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sexta-feira, 3 de maio de 2019

De Blog à Empresa, Siga o Fisco amplia seus serviços



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De Blog à Empresa, Siga o Fisco amplia seus serviços
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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Simples Nacional - Comparativo da atual e futura carga tributária de Serviços



                                                                                                                                   Por Josefina do Nascimento

A partir de 2018, com a nova tabela o setor de serviços deve sofrer aumento da carga tributária 

Nova tabela do Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar nº 155/2016, aplicável ao aos serviços enquadrados no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (§ 5º-B do art. 18) promete aumentar a carga tributária de três das seis faixas de faturamento.

Com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016, que alterou as regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, surgiu novas tabelas.

A partir de 2018 o Simples Nacional contará com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

A última faixa de faturamento estabelece alíquotas para as empresas com receita bruta anual entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões e não contempla o ISS. Por se tratar de uma nova faixa é necessário fazer comparativo com outro regime, Lucro Presumido ou Lucro Real.

A seguir comparativo entre a atual e futura carga tributária aplicável a receita de prestação de serviços enquadradas no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Este comparativo (anual) foi elaborado considerando as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2017 e as novas alíquotas (LC 155/2016) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2018.


Conforme demonstrado, a carga tributária será mantida apenas na 1ª faixa de faturamento; na terceira faixa a carga será reduzida de 11,31% para 11,05%; e para as demais faixas a carga tributária sofrerá aumento.


Texto altera enquadramento de vários setores no Supersimples

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Texto altera enquadramento de vários setores no Supersimples




Em vez de aplicar uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar 25/07, aprovado pelo Plenário na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (4), prevê uma alíquota maior, porém com desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento. O número de tabelas também diminui, de seis para cinco (comércio, indústria e três de serviços), além da quantidade de faixas em cada uma delas (de 20 para 6).

Com a nova sistemática, a cada mês a alíquota efetiva a pagar dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo.

Devido à nova distribuição da receita bruta em menos faixas e às mudanças de alíquotas, para algumas delas haverá aumento de carga tributária, enquanto para outras haverá diminuição.

Tributo menor
Prestadores de serviços que estavam enquadrados na sexta tabela, com percentuais mais elevados, passam a ficar na terceira tabela. Estão nesse caso, por exemplo, os serviços de medicina, odontologia, psicologia, acupuntura e vacinação. As mudanças valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.

Outros serviços, atualmente enquadrados em alíquotas maiores do anexo V da lei complementar, pagarão o tributo unificado por meio do anexo III, com as menores alíquotas do setor. Estão nesse caso, por exemplo, academias de dança e de artes marciais; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; e serviços de prótese em geral.

As demais atividades de serviços hoje enquadradas nas maiores alíquotas, do anexo VI, ficarão no anexo V. Incluem-se nesse caso os serviços de comissária e despachantes; engenharia, cartografia, topografia; perícia, leilão; auditoria; jornalismo e publicidade.

Entretanto, se a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta for igual a 28% ou maior, essas atividades serão enquadradas em alíquotas menores, do anexo III. Ou seja, quanto maior a folha de salários, menor a alíquota.

Raciocínio inverso será aplicado para atividades de serviços colocadas pelo substitutivo no anexo III ou no anexo IV. Ou seja, se a relação folha/receita for menor que 28%, elas serão tributadas com alíquotas menos favoráveis do anexo V. Incluem-se nessa situação fisioterapia, medicina, odontologia e psicologia, por exemplo.

Pequenas cervejarias
Reivindicação antiga do setor de pequenos produtores de bebidas alcoólicas foi atendida no PLP 25/07. O substitutivo do Senado prevê o enquadramento no Supersimples de micro e pequenas cervejarias, destilarias, e vinícolas, assim como os produtores de licor.


Além de se registrar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terão de obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Receita Federal.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Simples Nacional – Tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica


Por Josefina do Nascimento

Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da LC nº 123/2006

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 6.030/2016 (DOU de 05/07)

Para a Receita Federal os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.


Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.