sexta-feira, 27 de novembro de 2015

IPI - PIS - COFINS - MP que eleva tributos de bebidas e eletrônicos pautada para terça-feira

A comissão mista responsável pela análise da medida provisória (MP) 690/2015, que eleva tributos para bebidas e produtos eletrônicos reúne-se na terça-feira (1º) para continuar a analisar o relatório do senador Humberto Costa (PT-PE) sobre a matéria.
O relator optou por adiar para 2016 o aumento na cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) para as bebidas quentes (cachaça, vinho, uísque, vodca, rum, dentre outras), estabelecido na MP editada pelo governo.
A medida passará a valer a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Pelo texto original, a elevação dos tributos ocorre já em 1º de dezembro deste ano.

Informática

A MP 690 também acaba com a isenção do PIS/Pasep e da Cofins concedida a produtos eletrônicos pela Lei do Bem (Lei 11.196/2005), como computadores, smartphones, roteadores e tablets.
O texto ainda altera a tributação sobre o faturamento obtido com direitos de autor, imagem, nome, marca ou voz. O relator manteve a obrigatoriedade de empresas detentoras de direitos pagarem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A nova cobrança passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016 e incide sobre o lucro com base em toda a receita auferida, sem nenhum desconto, como ocorre hoje.
O objetivo do governo com a edição da medida é aumentar a arrecadação e, com as mudanças, estima aumento da receita de R$ 8,32 bilhões no ano que vem.
Fonte: Agência Senado 

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Concilia SP abre oportunidade para contribuinte quitar ou parcelar débitos fiscais com descontos nos juros e multas

Os contribuintes paulistas com débitos em execução fiscal terão uma oportunidade de liquidar ou parcelar suas dívidas com descontos de multas e juros. No período de 1º a 10 de dezembro será realizado o Concilia SP, programa que estabelece condições especiais para conciliação entre contribuintes com ações judiciais referentes a débitos fiscais com o Governo Estadual e Prefeitura do Município de São Paulo.
Todos os contribuintes com débitos em execução podem se beneficiar das condições oferecidas pelo Concilia SP.  O Tribunal de Justiça tomará a iniciativa de enviar intimações para grandes devedores, que serão convocados a comparecer em audiências de conciliação judicial de débitos com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Procuradoria Geral do Município.

A Secretaria da Fazenda encaminhará notificações a cerca de 150 mil contribuintes com dívidas tributárias e não tributárias, convocando os devedores a se dirigir a uma de suas unidades de atendimento e regularizar seus débitos.  A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e a Procuradoria Geral do Município encaminharão 200 mil avisos aos contribuintes.

Serão montados 53 pontos de atendimento em todas as unidades da Secretaria da Fazenda no Estado que reunirão em um único local representantes do Poder Judiciário, da Secretaria de Fazenda e da PGE. Estes postos permanecerão abertos de 1º a 10 de dezembro, das 8 às 18 horas, inclusive no final de semana, para este esforço conjunto de conciliação para regularização de débitos. A Prefeitura de São Paulo realizará o atendimento dos contribuintes municipais em suas próprias dependências.

Durante os dez dias do Concilia SP, representantes do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Fazenda estadual e da PGE estarão à disposição dos contribuintes interessados em liquidar ou dividir em prestações seus débitos estaduais, tributários e não tributários.

O Poder Judiciário fará análise e homologação dos acordos e promoverá a baixa imediata dos processos, nos casos de liquidação. As dívidas fiscais parceladas terão a ação judicial suspensa até o final do período de pagamento.

Para os contribuintes, o Concilia SP oferece condições especiais para que possa parcelar ou quitar débitos em execução judicial, estendendo-se também para os débitos não ajuizados, inclusive não inscritos na dívida ativa. O Poder Judiciário poderá reduzir o estoque de ações de execução fiscal a partir dos acordos firmados no programa, reduzindo o nível de litigiosidade. No caso das administrações estadual e municipal, a ação contribui para o gerenciamento dos débitos e reforço da arrecadação em um período de forte desaceleração econômica.
Secretaria da Fazenda – ICMS e IPVA

Para realizar o Concilia SP, a Secretaria da Fazenda estadual obteve autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para reabrir por um mês o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS que permite liquidar os débitos em parcela única com redução de 75% no valor das multas e 60% no valor dos juros incidentes sobre o imposto e multa.

O PEP do ICMS prevê também a opção de parcelamento em até 120 meses com redução de 50% no valor atualizado das multas e juros 40% menores. O PEP permanecerá aberto de 16 de novembro a 15 de dezembro de 2015 para atender às solicitações do Concilia SP. Para realizar a adesão ao programa, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Em seguida, basta selecionar os débitos que deseja incluir no PEP.

Projeto de Lei – PPD

Para os demais tributos e receitas estaduais, o Governo propôs à Assembleia Legislativa a renovação da lei do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) que prevê redução de juros e multas para dívidas do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais.

As regras do PPD permitirão ao contribuinte recolher os débitos com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros no caso de pagamento à vista. Se optar pelo parcelamento, os débitos tributários e não tributários podem ser pagos em até 24 parcelas. No pagamento parcelado, o PPD prevê redução de 50% nas multas e 40% nos juros de dívidas do IPVA, ITCMD e demais taxas e multas administrativas, contratuais e penais.

Os contribuintes poderão obter informações adicionais sobre o programa Concilia SP por meio do telefone 0800.170.110 (exclusivo para telefone fixo) ou pelo “Fale Conosco”, correio eletrônico disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Durante o Concilia SP, os contribuintes em débito com a Prefeitura de São Paulo também poderão aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), direcionado aos que possuem dívidas de tributos e multas municipais, como Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde (TRSS) ou ainda multas de posturas autuadas pelas Subprefeituras e demais órgãos, como o PSIU (Programa de Silêncio Urbano).

Como em anos anteriores, o PPI oferece aos contribuintes diferentes possibilidades de parcelamento e abatimentos vantajosos de multas e juros. Para pagamento à vista, a redução é de 75% no valor das multas e 85% dos juros. Em caso de parcelamento, é possível reduzir 50% o valor de multas e 60% dos juros. Poderão aderir ao Programa os contribuintes com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. O prazo para adesão teve início em 1º de novembro e termina dia 14 de dezembro.

O munícipe poderá parcelar a dívida em até 120 meses (10 anos), desde que seja respeitado o valor mínimo por parcela de R$ 40 para pessoas físicas e de R$ 200 para pessoas jurídicas. O valor de cada parcela será atualizado pela adição de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, acrescidos de 1% relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito e contratuais, e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam de fora do programa. Outras informações estão disponíveis no site do programa.



Concilia SP – Postos de Atendimento Municipais


Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (Fisc)
Rua Maria Paula, 136 - CEP. 01319-000
(11) 3397-7400
snj_fiscdepfiscal@prefeitura.sp.gov.br
Horário de atendimento: 2ª a 6ª feira – das 08:30 às 17:00 horas.

Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante agendamento eletrônico prévio no site da Secretaria
Vale do Anhangabaú, 206.
Para realizar um agendamento, clique aqui.  


Concilia SP – Postos de Atendimento Estaduais

UNIDADE/MUNICIPIO
Endereço
CPA-SÉ - São Paulo
Avenida Rangel Pestana, 300
DRTC-I São Paulo
Rua Francisco Marengo, 1.932 - Tatuapé
DRTC-II - São Paulo
Rua Nossa Senhora da Lapa, 370
DRTC-III - São Paulo
Rua Butantã, 260
SANTOS
Praça Antonio Telles, 28
PRAIA GRANDE
Rua José Borges Neto, 693
REGISTRO
Rua José Antonio de Campos, 328
TAUBATÉ
Travessa Rochi Antonio Bonafé, 50
SÃO JOSE DOS CAMPOS
Rua Geraldo Vieira, 88
SOROCABA
Avenida Adolpho Massaglia, 350
ITAPEVA
Rua Coronel Queiroz, 530
ITAPETININGA
Rua José Pedro Strasburg Jr., 380
CAMPINAS
Avenida Dr. Alberto Sarmento, 4
AMERICANA
Praça XV de Novembro, 94
LIMEIRA
Rua Senador Vergueiro, 250
PIRACICABA
Rua do Rosário, 781
RIBEIRÃO PRETO
Avenida Presidente Kenedy, 1.550
BARRETOS
Rua Argentina, 1.681
SÃO JOSE RIO PARDO
Praça Clóvis Pacheco Silveira, 35
FRANCA
Rua Campos Sales, 1.485
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 7
BAURU
Rua Afonso Pena, 450
LINS
Rua Treze de Maio, 260
JAÚ
Rua Lions Clube, 150
AVARÉ
Rua Bahia, 1.773
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5.715
CATANDUVA
Rua Tanabi, 46
JALES
Rua 5, 2.828
VOTUPORANGA
Rua Paraíba, 2.432
FERNANDÓPOLIS
Rua São Paulo, 1.682
ARAÇATUBA
Rua Tiradentes, 840
ANDRADINA
Rua Paes Leme, 1.951
PENÁPOLIS
Avenida Bento da Cruz, 568
PRESIDENTE PRUDENTE
Rua Siqueira Campos, 36
DRACENA
Rua Maracaju, 1.050
MARILIA
Avenida Sampaio Vidal, 844
OURINHOS
Avenida Antonio de Almeida Leite, 1.117
TUPÃ
Rua Iporans, 1.218
SANTA CRUZ RIO PARDO
Rua Marechal Bitencourt, 250
SANTO ANDRÉ
Rua Campos Sales, 408
GUARULHOS
Avenida Doutor Timóteo Penteado, 531
MOGI DAS CRUZES
Avenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 35
SUZANO
Rua Doutor Felício de Camargo, 596
OSASCO
Rua José Cianciarullo, 200
BARUERI
Rua Benedita Guerra Zendron, 69
ARARAQUARA
Avenida Espanha, 188
PIRASSUNUNGA
Rua Duque de Caxias, 1.511
RIO CLARO
Avenida Ulisses Guimarães, 20
SÃO CARLOS
Avenida Doutor Carlos Botelho, 1.701
JUNDIAÍ
Avenida Prefeito Luiz Latorre, 4.200
BRAGANÇA PAULISTA
Rua Coronel João Leme, 560
AMPARO
Rua Fioravante Gerbi, 223/229
MOGI GUAÇÚ
Rua Doutor Silvio de Camargo, 91


Fonte: SEFAZ-SP
http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=3650

ISS – São Paulo – D-SUP - Escritórios Contábeis devem recolher o ISS em valor fixo


A Prefeitura de São Paulo se utiliza do programa D-SUP para desenquadrar as empresas do Regime Especial de Recolhimento do ISS.

As respostas positivas às perguntas geram a exclusão da sociedade do Regime Especial de Recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

A pergunta do Simples Nacional que havia no programa D-SUP foi retirada das hipóteses de desenquadramento do regime, conforme consulta realizada em 25/11/2015:


Agora faz sentido, pois o fato do escritório contábil estar enquadrado no Simples Nacional (LC nº 123/2006) nunca foi hipótese de impedimento de enquadramento no regime que beneficia a sociedade de profissionais.

Em 2010 a Prefeitura de São Paulo se manifestou sobre este assunto através de Ato Declaratório.

De acordo com o Ato Declaratório SF/SUREM Nº 15, de 27 de Agosto de 2010, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no "caput" e § 4º do referido artigo.

Neste mesmo ato a Prefeitura esclareceu que os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime de que trata o "caput", não constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

D-SUP – Consulta realizada em 19-11-2015



https://dsup.prefeitura.sp.gov.br/SimularDeclaracao/FatoresImpeditivosDesenquadramentoSimulacao

ICMS – São Paulo institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP

O governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 16.006/2015 (DOE-SP 25/11) instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

A principal fonte de recursos do FECOEP será constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços conforme dispõe a lei.

Constitui receita do FECOEP:
A parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 (cervejas e chope);
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.

O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

O FECOEP será cobrado após 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei.

Confira integra da Lei.


Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015
DOE-SP de 25-11-2015
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2º desta lei.

§ 3º O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao FECOEP será estabelecida em regulamento.

§ 5º Ao adicional de que trata este artigo, não se aplica:

1 - o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal , bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

2 - qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

Art. 2º Constituem receitas do FECOEP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 3º O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

§ 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015.