A Prefeitura de São Paulo se utiliza do programa D-SUP para desenquadrar as empresas do Regime Especial de Recolhimento do ISS.
As
respostas positivas às perguntas geram a exclusão da sociedade do Regime
Especial de Recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.
A
pergunta do Simples Nacional que havia no programa D-SUP foi retirada das
hipóteses de desenquadramento do regime, conforme consulta realizada em
25/11/2015:
Agora
faz sentido, pois o fato do escritório contábil estar enquadrado no Simples
Nacional (LC nº 123/2006) nunca foi hipótese de impedimento de enquadramento no
regime que beneficia a sociedade de profissionais.
Em
2010 a Prefeitura de São Paulo se manifestou sobre este assunto através de Ato
Declaratório.
De
acordo com o Ato Declaratório SF/SUREM Nº 15, de 27 de Agosto de 2010, os
escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº
13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme
disposto no "caput" e § 4º do referido artigo.
Neste
mesmo ato a Prefeitura esclareceu que os escritórios de serviços contábeis
optantes pelo regime de que trata o "caput", não constituídos na
forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem
recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional - DAS.
D-SUP – Consulta realizada em
19-11-2015
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