quarta-feira, 25 de novembro de 2015

ISS – São Paulo – D-SUP - Escritórios Contábeis devem recolher o ISS em valor fixo


A Prefeitura de São Paulo se utiliza do programa D-SUP para desenquadrar as empresas do Regime Especial de Recolhimento do ISS.

As respostas positivas às perguntas geram a exclusão da sociedade do Regime Especial de Recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

A pergunta do Simples Nacional que havia no programa D-SUP foi retirada das hipóteses de desenquadramento do regime, conforme consulta realizada em 25/11/2015:


Agora faz sentido, pois o fato do escritório contábil estar enquadrado no Simples Nacional (LC nº 123/2006) nunca foi hipótese de impedimento de enquadramento no regime que beneficia a sociedade de profissionais.

Em 2010 a Prefeitura de São Paulo se manifestou sobre este assunto através de Ato Declaratório.

De acordo com o Ato Declaratório SF/SUREM Nº 15, de 27 de Agosto de 2010, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no "caput" e § 4º do referido artigo.

Neste mesmo ato a Prefeitura esclareceu que os escritórios de serviços contábeis optantes pelo regime de que trata o "caput", não constituídos na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

D-SUP – Consulta realizada em 19-11-2015



https://dsup.prefeitura.sp.gov.br/SimularDeclaracao/FatoresImpeditivosDesenquadramentoSimulacao

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