O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 61.625, de 13 de novembro de 2015 (DOE-SP de 14/11), instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), autorizado pelo Convênio ICM nº 117, de 7 de outubro de 2015.
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo
Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado,
decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2014.
Simples
Nacional - Adesão
Débitos
do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional poderão ser incluídos no PEP, desde que:
a)
Estejam relacionados à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado,
caso em que somente poderão ser
recolhidos em parcela única (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº
123/2006);
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).
b) Estejam relacionados ao diferencial de alíquota, caso em que poderão ser recolhidos em parcela única ou parceladamente (art. 13, XIII, Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Não
poderão ser liquidados através deste programa os débitos informados por meio da Declaração Anual do
Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D, ou exigidos por meio de auto de infração
lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Benefícios oferecidos pelo programa
Pagamento
em parcela única:
a)
Desconto de 60% dos juros de mora;
b)
Desconto de 75% das multas moratórias e punitivas;
c)
Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
Pagamento parcelado:
a)
Desconto de 40% dos juros de mora;
b)
Desconto de 50% das multas punitivas e moratórias;
c)
Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de débitos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM,
não inscrito em dívida ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente
com os seguintes descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em
parcela única ou parceladamente:
a)
70% (setenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de
até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de
Infração;
b)
60% (sessenta por cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de
16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura
do Auto de Infração;
c)
45% (quarenta e cinco por cento), se optar por liquidação em parcela única após
30 (trinta) dias contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de
Multa, ou se optar por parcelar em até 120 meses em qualquer momento antes da
inscrição em dívida ativa.
Prazo
para adesão
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento
- PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015,
mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Quadro
Resumo
Opção de Parcelamento no PEP
|
Benefícios/Descontos
|
Quantidade Máxima de Parcelas
|
Valor Mínimo da Parcela (R$)
|
|||
Multa tributária
Desconto
|
Juros de Mora
Desconto
|
Acréscimo Financeiro
|
Honorários Advocatícios
Reduzidos a
|
|||
Parcela Única
|
de 75%
|
de 60%
|
Não
aplicável
|
5%
|
1
|
Não
aplicável
|
Em até 120 parcelas mensais (entre
2 e 24 parcelas)
|
de 50%
|
de 40%
|
1% a.m.
|
5%
|
24
|
500,00
|
Em até 120 parcelas mensais (entre
25 e 60 parcelas)
|
de 50%
|
de 40%
|
1,4%
a.m.
|
5%
|
60
|
500,00
|
Em até 120 parcelas mensais (entre
61 e 120 parcelas)
|
de 50%
|
de 40%
|
1,8%
a.m.
|
5%
|
120
|
500,00
|
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