As sociedades de profissionais legalmente
regulamentadas gozam do regime de tributação fixa do ISS por força do § 3º do
artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 do
Município de São Paulo.
São as chamadas Sociedades UniProfissionais -
SUPs, isto é, aquelas constituídas por profissionais que desempenham a mesma
atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. São os
casos de sociedades formadas por médicos, engenheiros, advogados, economistas e
contadores, de que trata o inciso do II do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 do
Município de São Paulo.
Excluem-se do disposto no inciso II do artigo 15 da Lei
13.701/2003, as sociedades que:
1) Tenham
como sócio pessoa jurídica;
2) Sejam
sócias de outra sociedade;
3) Desenvolvam
atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
4) Tenham
sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
5) Explorem
mais de uma atividade de prestação de serviços;
6) Terceirizem
ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
7) Caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
8) Sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
7) Caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
8) Sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 22/2013, publicada
pela Prefeitura de São Paulo, esclareceu que a transformação de Sociedade
Simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o
regime de recolhimento do ISS.
O artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 prevê o
recolhimento do ISS por regime especial (SUP – Sociedade de Profissionais) com
base na receita bruta mensal fixa as sociedades prestadoras dos serviços
elencados no inciso II desse artigo, dentre os quais se incluem os serviços de
contabilidade previstos no subitem 17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei
nº 13.701/2003.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI, de que trata o artigo 980-A do Código Civil, instituído pela Lei
Federal nº 12.441/2011, constitui nova modalidade de pessoa jurídica não
compreendida na categoria “Sociedade”, conforme definição contida no artigo 981
do Código Civil.
Assim, não há previsão legal para recolhimento do
ISS por valor fixo mensal para as Empresas Individuais de Responsabilidade
Limitada, neste caso este imposto será calculado sobre o preço dos serviços
prestados, conforme artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03. Além disso, está
obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Confira:
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 22, de 25 de abril de 2013
ISS. Subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos
de serviço 03620 e 03476. Transformação de Sociedade Simples em Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o regime de
recolhimento do ISS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos
73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que
consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. A consulente declara que é prestadora de
serviços contábeis, conforme definido no arts. 3º e 5º da Resolução nº 560/83
do Conselho Federal de Contabilidade.
2. Informa que se encontra inscrita no código de
serviço 03620, subitem 17.18 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, e recolhe o ISS
mediante a alíquota de 5% com observância a uma base de cálculo fixa mensal por
profissional e não está obrigada à guarda de Livros e à emissão de Documentos
Fiscais.
3. Observa que com a publicação da Lei nº
12.441/11, que criou a figura do tipo jurídico denominado EIRELI, teria
avaliado a possibilidade de promover a sua alteração contratual.
4. A consulente entende que eventual transformação
da atual sociedade na figura do tipo jurídico denominado Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI não alteraria seu regime especial de
recolhimento do ISS, visto que permaneceria na modalidade de sociedade com
mesmo objeto social e mesma natureza jurídica.
5. Assim, a consulente pergunta se está correto seu
entendimento e, caso contrário, qual seria o procedimento correto e qual o
fundamento jurídico.
6. A consulente encontra-se regularmente inscrita
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no código 03620 do Anexo 1 da
Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a
contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial
- sociedade), correspondente ao subitem 17.18 da Lista de Serviços do art. 1º
da Lei nº 13.701/2003.
6.1. Conforme contrato social apresentado, a
consulente encontra-se constituída sob a forma de Sociedade Simples Limitada.
6.2. A consulente também apresentou minuta de
eventual transformação de sua constituição de Sociedade Simples Limitada para
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
7. O art. 15 da Lei nº 13.701/2003 prevê o
recolhimento do ISS por regime especial com base na receita bruta mensal fixa
as sociedades prestadoras dos serviços elencados no inciso II desse artigo,
dentre os quais se incluem os serviços de contabilidade previstos no subitem
17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
8. A Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI, artigo 980-A do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº
12.441/2011, constitui nova modalidade de pessoa jurídica não compreendida na
categoria “Sociedade”, conforme definição contida no artigo 981 do Código
Civil.
9. Não há previsão legal para recolhimento do ISS
por valor fixo mensal para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
e, caso a consulente venha a proceder sua transformação, deverá:
9.1. recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 14 da Lei nº
13.701, de 24/12/03 combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das
Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08. 9.2. Inscrever-se no
código de serviço 03476 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18
de julho de 2011. 9.3. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de
acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de
consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.
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