Solução de
Consulta COSIT nº 99013, publicada no DOU desta quarta-feira (11/11), esclareceu
sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD-Contribuições pelas pessoas jurídicas
imunes e isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
De acordo com a Solução, a
EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas
pelo próprio contribuinte. Já os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre
Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária
acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.
Através da
referida norma, a Receita Federal esclareceu que a pessoa jurídica Isenta ou
Imune do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal
apurado a título de PIS ou COFINS sobre a Receita ou de Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) for superior a R$ 10.000,00.
Quem estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por
não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a
partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas
for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses
subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou
inferior ao limite.
Confira.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 99013, DE 06 DE AGOSTO
DOU DE
11-11-2015
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA:
EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS
APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A
EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas
pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre
Folha de Salários não constituem fato gerador da referida obrigação tributária
acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.
A pessoa
jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o
montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes
sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00. O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa
jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a
EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação
de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das
contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim
obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em
qualquer deles seja igual ou inferior ao limite. O valor de R$ 10.000,00, que
delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições,
refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a
receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.
SOLUÇÃO
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175,
DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, art.s 1°, 2°,
4° e 5°.
MIRZA MENDES
REIS
Coordenadora
Coordenadora
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