sexta-feira, 30 de setembro de 2016

DeSTDA – SP vence hoje (30/09), o prazo de entrega dos arquivos de agosto de 2016



Por Josefina do Nascimento

No Estado de São Paulo, vence hoje, 30 de setembro o prazo para entrega dos arquivos da DeSTDA do mês de agosto de 2016

Este prazo vale para as empresas optantes pelo Simples Nacional inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo e para aqueles inscritos no Estado como Substituto Tributário,  conforme CAT 98/2016 (DOE-SP de 20/09).

A Portaria CAT 98/2016, adiou do dia 20 de para dia 30 de setembro o prazo de entrega da DeSTDA do mês de agosto de 2016.

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, é uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016 das empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP).

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Afif defende que empresa do Simples parcele dívidas com o fisco em 120 meses




Medida consta do projeto Crescer Sem Medo, que está parado na Câmara dos Deputados

Para evitar que cerca de 700 mil empresas sejam desenquadradas do Simples Nacional em 2017, o Sebrae vem lutando pela aprovação do projeto Crescer Sem Medo na Câmara dos Deputados, e reitera a necessidade de sua aprovação ainda em outubro deste ano.

Caso isso aconteça, essas empresas poderão renegociar suas dívidas tributárias com a Receita Federal em até 120 meses. 

O presidente do Sebrae Nacional, Guilherme Afif Domingos, faz um apelo para que os deputados reflitam sobre a gravidade da situação e aprovem o mais rápido possível o PL.

 “O país atravessa uma situação complicada e a exclusão dessas empresas do Simples pode resultar na morte desses negócios. Todo empresário deve lutar pela aprovação do Projeto e sensibilizar os deputados para que isso seja feito no próximo dia 5 de outubro, quando temos uma cerimônia na Câmara para comemorar o Dia da Micro e Pequena Empresa. Temos na mão a oportunidade para que possamos ajudá-las a fazer uma travessia segura em um momento de dificuldade para o Brasil”. 

O presidente Afif destacou também o grande potencial de geração de emprego e renda das micro e pequenas empresas e lembrou que o setor voltou a apresentar em agosto saldo líquido positivo de geração empregos de 600 vagas contra saldo negativo de 45 mil nas grandes empresas.

“Desde fevereiro que não tínhamos um saldo positivo de geração de empregos nas micro e pequenas empresas. O setor começa a apresentar reação e não se pode admitir que sejam desenquadradas tantas empresas”.

CONDIÇÕES ESPECIAIS
A empresa que optar pelo parcelamento de seus débitos terá sua situação regularizada e poderá ser reenquadrada automaticamente no Simples para o exercício de 2017.

As condições especiais de parcelamento serão válidas por 90 dias após a sanção, quando poderá refinanciar seus débitos em até 120 meses.

Após esse período, os débitos poderão ser parcelados em apenas 60 meses. Para que a empresa possa optar pelo Simples para o exercício de 2017, ela deve estar regularizada até o fim de janeiro, como prevê o calendário de adesão do Simples estabelecido pela Receita Federal.

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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

DeSTDA – início da exigência e prazos de entrega


Por Josefina do Nascimento

DeSTDA instituída pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF 12/2015

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA deve ser transmitida mensalmente desde a competência janeiro de 2016 pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, com Inscrição Estadual.

Duas questões foram levantadas acerca da DeSTDA:
1 – A DeSTDA está sendo exigida em todos os Estados?
2 – Qual é o prazo de entrega da DeSTDA?

Até a publicação do Ajuste SINIEF 15/2016 (DOU de 28/09), o prazo de entrega da obrigação estabelecido pelo CONFAZ vencia dia 20 do mês subsequente à referência. Mas vários Estados prorrogaram este prazo sem autorização do CONFAZ.
“O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.”.

Esta obrigação acessória exigida exclusivamente das empresas optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP com inscrição estadual) desde a competência janeiro de 2016, teve o seu prazo de entrega prorrogado, ora pelo CONFAZ, ora por iniciativa dos entes federados. Foram tantas prorrogações e adiamentos da DeSTDA, que para não perder os prazos, é necessário manter um controle, principalmente quando a empresa mantiver inscrição estadual ou estabelecimento em Estados diversos.

O Ajuste SINIEF 14/2016 (DOU de 28/09) autorizou os Estados e o Distrito Federal alterar a data de início de exigência da DeSTDA, bem como dispensar os seus contribuintes da exigência da obrigação.
§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.”

Assim, cada ente federado poderá exigir ou não de seus contribuintes a DeSTDA.

Até a competência agosto de 2016 vários Estados prorrogaram o prazo de entrega da obrigação sem autorização do CONFAZ.

No Estado de São Paulo por exemplo, os contribuintes poderão transmitir o arquivo da DeSTDA do mês de agosto/2016 até dia 30/09.

Com tantas prorrogações de exigência da obrigação e também do prazo transmissão dos arquivos, para não perder o prazo de entrega da obrigação é necessário consultar a legislação de cada ente federado.

Assim, quanto às questões 1 e 2:
1 – Nem todos os Estados estão exigindo a DeSTDA, a maioria sim. Há Estado que ainda não legislou sobre o tema e outros a exigência da DeSTDA começou a partir de julho de 2016 e outros a obrigação terá início apenas em janeiro de 2017.
2 – Em relação ao prazo de entrega da obrigação estabelecido pelo CONFAZ, até setembro vence dia 20. Mas vários Estados prorrogaram o prazo de entrega dos arquivos da DeSTDA de janeiro a agosto para dia 30 de setembro, como por exemplo São Paulo.
Os contribuintes paulistas e os que possuem Inscrição de Substituto no Estado de São Paulo poderão transmitir o arquivo do mês de agosto de 2016 até dia 30 de setembro.

Início de exigência estabelecido pela Cláusula décima nona do AjusteSINIEF 12/2015:
A DeSTDA passou a ser exigida apenas a partir da competência julho de 2016 dos contribuintes estabelecidos e Inscritos como Substitutos nos Estados de Rondônia e Sergipe; e
A partir de 1º de janeiro de 2017 do Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins.
Para os demais, a exigência da DeSTDA está valendo desde janeiro de 2016.

Prazo de entrega estabelecido pelo CONFAZ:
Até setembro de 2016 o prazo de entrega da DeSTDA vence dia 20 do mês subsequente; e
A partir de outubro de 2016 o prazo de entrega da DeSTDA passará a vencer dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 15/2016).

Exceções estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 07/2016:
Estados do Piauí e do Mato Grosso – poderão transmitir até dia 20 de outubro de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a agosto de 2016; e
Estados de Minas Gerais e Rio Janeiro – os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a novembro de 2016 poderão ser transmitidos até dia 20 de janeiro e 2017.
Portanto, para identificar o período de início de exigência da obrigação e também o prazo de entrega da DeSTDA até setembro de 2016, é necessário consultar a legislação dos Estados e do Distrito Federal.
Com a advento da publicação do Ajuste SINIEF 15/2016 (DOU 28/09), a partir de outubro de 2016 dia 28 é o prazo de entrega da DeSTDA. Os Estados devem ficar atentos, pois a prorrogação deve ser autorizada pelo CONFAZ.

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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

SP dispensa exigência do CEST na NFC-e, CF-e-SAT até 30-06-2017



Por Josefina do Nascimento

Os contribuintes paulistas estão dispensados de informar o CEST no CF-e-SAT e na NFC-e até 30 de junho de 2017

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 90/2016 adiou para 1º de julho de 2017 a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.

São Paulo editou hoje (28/09) duas Portarias CAT para tratar do assunto junto aos contribuintes paulistas. A Portaria CAT 100/2016 trata do CF-e-SAT e a Portaria CAT 101/2016 trata da NFC-e.

Desta forma, somente será obrigatório consignar o CEST no CF-e-SAT e NFC-e a partir de 1º de julho de 2017, conforme adiamento concedido em âmbito nacional pelo CONFAZ (Convênio ICMS 90/2016).

Assim, não será exigido o CEST nos documentos fiscais emitidos até 30 de junho de 2017.


CONFAZ altera para dia 28 o prazo de entrega da DeSTDA



Por Josefina do Nascimento

O CONFAZ alterou do dia 20 para dia 28 de cada mês o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA

A alteração do prazo de entrega do arquivo da DeSTDA do dia 20 para o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte ocorreu com a publicação do Ajuste SINIEF 15 de 2016 (DOU de 28/09).

O Ajuste SINIEF 15/2016 alterou a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF12/2015, que instituiu a DeSTDA.

Confira os prazos de entrega da DeSTDA em âmbito nacional:

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015. É uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016 das empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (MEI dispensado), com Inscrição Estadual, ainda que sem movimento.

Desde janeiro de 2016, todas as empresas optantes pelo Simples (exceto MEI) com Inscrição Estadual em São Paulo estão obrigadas a enviar essa declaração pelo Sedif-SN. A DeSTDA também é exigida quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, localizado em outro Estado possuir Inscrição Estadual como substituto em São Paulo.

Alguns Estados alteraram o prazo de início de exigência da DeSTDA e outros dispensaram o contribuinte da entrega da obrigação. Para identificar o prazo de início de exigência da DeSTDA consulte a legislação do Estado ou Distrito Federal onde a sua empresa está estabelecida e mantém Inscrição de Substituto Tributário.

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CONFAZ altera lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST


Por Josefina do Nascimento

O CONFAZ alterou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015

A alteração da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária veio com a publicação do Convênio ICMS 102/2016 (DOU de 28/09).

A alterou ocorreu apenas no Anexo VII (Combustíveis e Lubrificantes) do Convênio ICMS 92/2015.


Com esta medida, os Estados e o Distrito Federal deverão alterar a legislação interna para adequar as novas regras estabelecidas pelo CONFAZ.

O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

O CEST será exigido nos documentos fiscais emitidos apenas a partir de 1º de julho de 2017.

As alterações são válidas a partir de 1º de outubro de 2016.





terça-feira, 27 de setembro de 2016

Simples Nacional – Locação de bens imóveis próprios



Por Josefina do Nascimento

Está impedida de optar pelo Simples Nacional empresa que exerça atividade de locação de bens imóveis próprios, conforme inciso XV do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006

De acordo com o inciso XV do art. 17 da LC nº 123/2006, somente poderá aderir ao Simples Nacional quando a locação se tratar de prestação de serviços tributados pelo ISS.

Confira a seguir lista de situações que impedem empresas de ingressar no Simples Nacional (art. 17 da LC 123/2006).

Não poderão optar pelo Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
V - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;        
VI- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
VIII - que exerça atividade de importação de combustíveis;
IX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
X - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XI - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XII - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XIII - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Assim, a empresa que exerça atividade de locação de imóveis próprios, não poderá aderir ao Simples Nacional.

Em resposta à pergunta 2.24, o Comitê Gestor do Simples Nacional firmou posição que corrobora com o disposto no art. 17 da LC nº 123/2006.

2.24.A locação de imóveis próprios, se for feita eventualmente e não constar do objeto social da empresa, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional?

Não. Até 31/12/2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor o art. 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o exercício dessa atividade, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS – conforme Solução de Divergência Cosit nº 5, de 9 de março de 2011 e Solução de Consulta Cosit nº 127, de 2 de junho de 2014.

A Receita Federal se manifestou sobre o tema, através da Solução de Consulta Cosit nº 127 de 2014.

Desde 1º de janeiro de 2009 configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional, a atividade de locação de imóveis próprios.

Em tratando de locação de imóveis, somente poderá aderir ao regime quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.

Como exemplos de atividades de locação de imóveis próprios que se referem a serviços tributados pelo ISS podem ser citados: a exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (item 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003).

Assim, mesmo que a atividade de locação de imóveis próprios não esteja incluída no objeto social do interessado, basta seu exercício, ainda que eventual, para configurar hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão de tal regime de tributação.


ACSP oferece ferramenta para emissão de nota fiscal



Gratuito para associados, o emissor é uma versão do myrp, um sistema de gestão empresarial pela web que possibilita o gerenciamento de uma pequena empresa pela internet de forma 100% segura

Neste mês, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) passou a disponibilizar para seus associados um programa gratuito para emissão de Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) no Estado de São Paulo.

O emissor é uma versão do myrp, um sistema de gestão empresarial pela web, possibilitando o gerenciamento de uma pequena empresa pela internet de forma 100% segura. A solução atende obrigatoriedades fiscais como NFC-e.

O software gratuito de NFC-e do myrp é uma maneira fácil e rápida para o empresário emitir o documento fiscal, sem precisar investir em um sistema de gestão e atender a uma exigência da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).

download da ferramenta pode ser feito aqui.

A ferramenta faz backup automático, garantindo, assim, o armazenamento seguro das informações. “Com esse emissor, nossos associados estarão em dia com a obrigação fiscal, sem nenhum custo por isso e com segurança. O que queremos é facilitar o dia a dia do pequeno empresário, ainda mais nesta situação de travessia de uma crise”, diz Alencar Burti, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp).

Como o emissor acompanha a evolução do modelo NFC-e, a empresa ficará sempre atualizada com a legislação.


O sistema é simples e intuitivo. Após a instalação, o usuário emite as notas em apenas alguns minutos. Além disso, o emissor tem integração com o contador por meio de um recurso que permite a exportação das NFC-e para a contabilidade, de maneira fácil e rápida.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional




As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Foi realizada hoje, 26/9, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo – ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.

O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.


A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.

ICMS - FEEF aumenta carga tributária e burocracia



Por Josefina do Nascimento

Com advento da criação do FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio fiscal, os contribuintes do ICMS terão os incentivos fiscais reduzidos e aumento da burocracia

Além de pagar mais, o contribuinte do ICMS também deverá gastar mais para controlar o FEEF, que deve ser calculado sobre o valor da vantagem do benefício fiscal.

Na prática o contribuinte terá de desembolsar 10% do valor do benefício que reduz o imposto.

O contribuinte vai continuar recolhendo o ICMS de acordo com as regras e prazos do Estado, mas terá de depositar mensalmente 10% do valor do benefício fiscal.

No Estado do Rio de Janeiro, o FEEF começou a valer a partir de 26 de Agosto deste ano, com a publicação da Lei nº 7.428/2016.

O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF tem caráter temporário. Será válido pelo prazo de 2 (dois) anos e terá como finalidade a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 42/2016).


Assim a fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal de ICMS, já concedido ou que vier a ser concedido pelo governo estadual, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42/2016
Por se tratar de norma editada pelo CONFAZ, os Estados e o Distrito Federal que quiseram manter ou criar norma de incentivo fiscal que reduza o ICMS, deverá editar regras sobre o Fundo Equilíbrio Fiscal.





Governo altera regras de crédito tributário


Por Estadão Conteúdo

Decreto determina que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital

O governo de Michel Temer editou decreto que altera a regulamentação do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

A ementa do novo texto agora cita que a norma também disciplina o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos.

Entre outros pontos, o decreto desta sexta-feira (23/09) determina que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.

Nesse caso, quando feito por meio eletrônico, será considerada efetuada uma intimação nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

O texto também diz que o lançamento de ofício compete ao auditor fiscal da Receita Federal, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.

Também prevê que o auditor procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.

"Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento", cita o decreto.

"Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários", acrescenta.

O prazo para essa liberação é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões.

As mudanças na regulamentação foram editadas no Decreto 8.853, de 22 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (23/09).

Os processos administrativos tributários precisam ser modernizados


Por Eduardo Salusse

O novo Código de Processo Civil (CPC) implementou significativas mudanças em nossa legislação processual. Há um prestígio substancial a novos valores, atendendo necessidades da nossa sociedade moderna.

A busca por uma justiça de mérito efetiva, de forma rápida, com menor preocupação a formalidades e com o evidente objetivo de desafogar os nossos abarrotados tribunais, constituem alguns dos mais importantes princípios encampados pela nova legislação.

Pode-se, ainda, observar o desejo de afastar atos de cunho protelatório, prestigiando-se expressamente valores como a boa-fé, a proporcionalidade, a razoabilidade e a própria cooperação entre as partes litigantes.

Busca-se, ainda, estabelecer um critério mais claro de justiça, viabilizando um maior equilíbrio de forças na disputa processual, assegurando amplitude ao contraditório, ao exercício do direito de defesa e à produção de provas, bem como rechaçando decisões que inovam nas razões de decidir sem ouvir previamente as partes.

A concentração de processos similares, com a vinculação das decisões dos tribunais superiores a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive aos juízes de primeira instância, promete acabar com debates infindáveis sobre temas já pacificados.

Todavia, tais mudanças alcançam diretamente os processos judiciais, agindo de forma oblíqua, apenas em caráter supletivo e subsidiário, nos processos administrativos, especialmente os de natureza tributária.

Se as regras vigentes nos processos administrativos ficaram insuficientes, deve-se emprestar-lhe eficiência mediante emprego do novo CPC de forma supletiva e subsidiária ou, ainda, mediante alteração das próprias leis.
A realidade é que os processos administrativos tributários ficaram, portanto, desatualizados. Há imensa necessidade de modernizá-los, trazendo-os mais próximos aos valores protegidos pelo novo CPC.

O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e o Núcleo do Mestrado Profissional da DireitoGV atuam em parceria para elaborar proposta de modernização da lei do processo administrativo paulista, puxando a fila de trabalhos subsequentes que tenderão a modernizar outras leis equivalentes no plano federal e municipais.