terça-feira, 7 de abril de 2020

ICMS: Governo de SP estende quarentena, mas NÃO altera vencimento do imposto e entrega de obrigações


Governo do Estado de São Paulo estende quarentena para dia 22 de abril, mas NÃO altera vencimento do ICMS e prazo para entrega das obrigações


Em razão da crise provocada pelo coronavírus que assola o Brasil e o mundo, o governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.920/2020 (DOE-SP de 07/04)  estendeu a quarentena de que trata o Decreto nº 64.881/2020, para o dia 22 de abril. Neste período somente as atividades essenciais podem funcionar em todo o Estado.

Com isto, muitos contribuintes e empresas tiveram um impacto negativo sem precedentes no caixa e também em todas as operações.

Com a redução da circulação de pessoas, e com o prazo de entrega das obrigações (GIA, EFD, DesTDA..) mantido no Estado de SP, está cada vez mais desafiador atender as exigências do fisco. Afinal de contas nem todas as empresas possuem estrutura para colocar o empregado para trabalhar home Office.

Ao contrário do Estado de São Paulo, o governo federal já anunciou diversas medidas de adiamento de vencimento de tributos e também prorrogação do prazo de entrega de obrigações.

Até a elaboração desta matéria, o Estado de São  não havia divulgado nenhuma medida de adiamento de vencimento de ICMS ou prorrogação de entrega de obrigação.

Empresário e contador, fiquem atentos aos adiamentos!  
Quer saber mais, consulte aqui diversas medidas publicadas pelo governo federal).

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Jô Nascimento 
Atenção leitores e seguidores:
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Covid-19: INSS vai antecipar um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença


Durante o plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus, o INSS vai pagar antecipado um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença

INSS divulgou nesta terça feita, através Portaria Conjunta nº 9.381/2020  as  regras de antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença durante o período de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus



Esta doente e não consegue realizar a perícia pela Perícia Médica Federal? O Governo Federal através da Lei nº 13.982 autorizou o INSS antecipar o valor de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença durante período de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social.

A Medida faz parte do pacote de combate aos efeitos do coronavírus e as regras constam da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 07/04.

A Portaria Conjunta nº 9.381/2020 (DOU de 07/04) do Secretário Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

O que determina o art. 4º da Lei nº 13.982/2020
A Lei nº 13.982/2020, Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Vigência da antecipação
Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Envio do atestado médico
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Início de validade do auxílio-doença
Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma desta Portaria Conjunta

Prorrogação do benefício
Observado o prazo máximo de três meses (Art, 3º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Perícia
O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.

As regras fixadas nesta Portaria Conjunta entram em vigor na data de sua publicação (07/04).

Confira aqui integra da Portaria Conjunta nº 9.381/2020.

Quer saber mais, consulte aqui diversas medidas publicadas pelo governo federal.

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segunda-feira, 6 de abril de 2020

Covid-19: Medidas Tributárias adiam vencimento de tributos e prazo de entrega de obrigações



O governo federal divulgou dia 04/04 o adiamento do vencimento de diversos tributos e o prazo de entrega de duas obrigações acessórias

Medidas fazem parte do pacote de combate aos efeitos do conoravírus na economia e contempla a Contribuição Previdenciária da empresa e do empregador doméstico; PIS e Cofins; Simples Nacional: Valor devido pelo MEI e o ICMS e da ISS da ME e EPP.

Os Adiamentos dos vencimentos dos tributos foram divulgados pela Portaria 139/2020 da Receita Federal e Resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (ainda não publicado), confira:

Adia o vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) da empresa e do empregador doméstico referente aos meses de março e abril de 2020 e também do PIS e da Cofins, confira:
O adiamento do vencimento do PIS e da COFINS aplicam-se aos regimes cumulativos e não cumulativos.

2 - Resolução CGSN nº 154/2020 – ainda não publicada
Adia vencimento das Guias do MEI, e da parcela do ICMS e do ISS da ME e EPP dos meses de março, abril e maio de 2020.
Vale lembrar que a Resolução CGSN 152/2020 já havia adiado o vencimento da parcela destinada aos tributos federais, confira:
2.1 - MEI - Referente março, abril e maio

2.2 - ME e EPP - DAS referente março, abril e maio/2020:
Observe que a empresa optante pelo Simples Nacional no condição de microempresa e empresa de pequeno porte vai recolher dois das para cada referência.

Um DAS com o valor da parcela destinada aos tributos federais e outro com a parcela destinada ao ICMS e ao ISS.

2.3 - DAS referente março/2020 - Cálculo:
Observe que a empresa optante pelo Simples Nacional vai recolher dois das para cada referência.
Um DAS com valor dos tributos federais e outro com a parcela destinada ao ICMS e ao ISS.

3 - Obrigações: DCTF e EFD-Contribuições
A Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da DCTF e da EFD-Contribuições das competências fevereiro, março e abril. Informação consta da Instrução Normativa nº 1.932/2020, confira:

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sexta-feira, 3 de abril de 2020

SUP: Prestadores de serviços desenquadrados poderão emitir NFS-e consolidada




Prestadores de serviços do Município de São Paulo, desenquadrados de forma retroativa do regime de Sociedade de Uniprofissional – SUP poderão emitir NFS-e consolidada por incidência


Medida foi divulgada através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 05/2020, publicada no DOM desta sexta-feira, 03/04.

Confira:
Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP) do Município de São Paulo, constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e consolidada por incidência.

Esta autorização contempla apenas períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.

Não poderá integrar o documento fiscal, débitos declarados por meio da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).

A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.

A NFS-e consolidada apresentará:
a) a data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;
b) o tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;
c) o valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.

A base de cálculo dos serviços prestados sem emissão de NFS-e ou com NFS-e cancelada e não reemitida, quando ocorrido o fato gerador, também deverá ser declarada na NFS-e consolidada compondo também a base de cálculo do ISS.

Em caso de reenquadramento retroativo para o regime de sociedades uniprofissionais após a emissão da NFS-e consolidada, cabe ao próprio contribuinte retificar sua declaração na forma e prazo definidos em normativos e manuais.

Eventuais pagamentos realizados em regime de sociedade uniprofissional não serão utilizados para abater o valor devido pela NFS-e consolidada, devendo o contribuinte solicitar a restituição daquele valor

Deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica - NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS

Quer saber mais? Confira integra da Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 31 de março de 2020.



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