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terça-feira, 7 de abril de 2020

Covid-19: INSS vai antecipar um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença


Durante o plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus, o INSS vai pagar antecipado um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença

INSS divulgou nesta terça feita, através Portaria Conjunta nº 9.381/2020  as  regras de antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença durante o período de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social provocado pelo coronavírus



Esta doente e não consegue realizar a perícia pela Perícia Médica Federal? O Governo Federal através da Lei nº 13.982 autorizou o INSS antecipar o valor de um salário mínimo ao requerente de auxílio-doença durante período de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social.

A Medida faz parte do pacote de combate aos efeitos do coronavírus e as regras constam da Portaria Conjunta nº 9.381/2020, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 07/04.

A Portaria Conjunta nº 9.381/2020 (DOU de 07/04) do Secretário Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

O que determina o art. 4º da Lei nº 13.982/2020
A Lei nº 13.982/2020, Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Vigência da antecipação
Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

Envio do atestado médico
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Início de validade do auxílio-doença
Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma desta Portaria Conjunta

Prorrogação do benefício
Observado o prazo máximo de três meses (Art, 3º da Portaria Conjunta nº 9.381/2020), o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Perícia
O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.

As regras fixadas nesta Portaria Conjunta entram em vigor na data de sua publicação (07/04).

Confira aqui integra da Portaria Conjunta nº 9.381/2020.

Quer saber mais, consulte aqui diversas medidas publicadas pelo governo federal.

Gostou da matéria? Para divulgar indique a fonte.
Jô Nascimento 
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quinta-feira, 2 de março de 2017

SP - Responsabilidade pelo ICMS-ST na aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outro Estado


Fonte: Sefaz-SP

A Sefaz-SP responde, quem deve pagar o ICMS-ST quando o contribuinte paulista adquire mercadorias para revenda de outro estado?

De acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) -, a entrada de mercadorias sujeitas à ST no território de SP deve ser precedida do recolhimento do ICMS-ST.

Há basicamente duas situações possíveis de recolhimento do ICMS:
a) Se existe protocolo entre SP e o estado de origem.
b) Se não existe protocolo.

Informações sobre a existência ou não de protocolo constam no seguinte endereço:
Clique em "Legislação" (centro superior da tela)
Clique em "Pesquisa", no tópico "Tributária"
Clique em "Convênios e Protocolos de Substituição Tributária"

a) Caso haja protocolo entre o estado de origem (remetente) e SP para os produtos em questão, cabe ao remetente do outro estado recolher o ICMS-ST de acordo com a alíquota interna de SP e de acordo com a MVA para o produto. Neste caso, se o remetente efetuar o envio da mercadoria sem o devido recolhimento do ICMS-ST, a situação é tida como irregular e o destinatário da mercadoria se torna o responsável solidário pelo imposto, ficando sujeito às penalidades pelo não recolhimento.

b) Caso não haja protocolo, o comprador paulista é quem terá a obrigação de recolher o ICMS-ST na entrada do produto em território paulista. Este recolhimento pode ser feito via GARE (código 063) ou o vendedor recolhe através de GNRE em nome do comprador paulista.


Como calcular o ICMS-ST na compra interestadual?
​É importante ressaltar que na compra interestadual deve haver o pagamento de ICMS referente 2 fatos diferentes:
a) ICMS da operação própria do vendedor/remetente;
b) ICMS-ST, referente às operações posteriores da cadeia;

O cálculo do ICMS-ST deve ser realizado considerando-se a alíquota interna do estado de SP, pois é aqui que ele será vendido ao consumidor final, portanto é a alíquota da compra que o consumidor final pagaria caso não houvesse ST.
Já em relação à alíquota interestadual, ela deve ser considerada para a operação própria do remetente/vendedor.

Ao invés de crédito do ICMS referente à aquisição, esta parcela deverá ser deduzida do cálculo do ICMS-ST que será retido pelo comprador paulista.

A seguir um exemplo para ilustrar o caso:
Preço total de aquisição: R$ 1.000,00
IVA-Ajustado (49,04%): R$ 490,04
Base de Cálculo da ST: R$ 1.490,04
Alíquota (18%) x BC: 1.490,04 x 18% = R$ 268,21
ICMS remetente: 1.000,00 x 12% = R$120,00
ICMS-ST a ser recolhido na entrada do Estado de SP: R$ 268,21- R$ 120,00 = R$ 148,21



Leia mais:

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf



Instrução Normativa (IN) RFB nº 1671 antecipa prazo de entrega da Dirf para 15 de fevereiro


Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.

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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Cobrança Antecipada de ICMS nas Operações Interestaduais sem Substituição Tributária – Posição do STF desfavorável ao fisco




Nas operações interestaduais, a exigência antecipada de ICMS, mesmo sem substituição tributária é muito corriqueira.

Isto acontece principalmente nas operações em que o comerciante adquire mercadorias em outros Estados, sem a retenção antecipada do ICMS, por inexistir convênio ou protocolo interestadual que aplique ao remetente a condição de substituto tributário. Os Estados geralmente obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações subsequentes, quando a mercadoria entra no território do Estado do adquirente.

Ocorre que, a exigência antecipada deve estar prevista em lei. E isto porque, quando se exige o ICMS antecipadamente, ainda não ocorreu o fato gerador do imposto, que é a circulação (venda) de mercadoria. Isto demonstra, que o regime da antecipação, mesmo quando não há substituição cria novo fato gerador do ICMS, por ficção legal, vale dizer, cria um fato gerador presumido.

Ocorre que, nos termos da CF e do CTN, somente a lei pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. No entanto, a maioria dos estados, dentre eles, SP, instituíram hipóteses de antecipação do ICMS por meio de decretos ao invés de utilizar lei, que é o veículo normativo adequado.

Os Estados se defendem alegando que trata-se apenas de mudança de data de vencimento de imposto e não da alteração do fato gerador, razão pela qual a exigência poderia ser veiculada por decreto. Mas a argumentação não é robusta, pois não se pode falar em vencimento de obrigação que ainda não nasceu e somente nascerá, se e quando ocorrer a venda da mercadoria.

Pois bem, o Rio Grande do Sul, que também tem a previsão de exigência ICMS por meio de decreto, levou a questão ao STF, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, conforme ementa:
“EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. COBRANÇA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (RE 598677 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 05/08/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00389 )

Apesar do recurso ter sido apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, o Estado de São Paulo também pediu para intervir como “amicus curiae”, pois em SP existe decreto muito parecido do Rio Grande de Sul, que prevê a antecipação sem que exista previsão na lei.

A boa notícia é que no recurso já foram proferidos dois votos negando provimento ao recurso extraordinário do Estado, pelo Ministro Dias Toffoli (Relator), que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso.


Apesar do julgamento não ter findado, a possibilidade do STF afastar a instituição da antecipação tributária por decreto é muito grande, e pode vir a livrar diversos contribuintes de ter que recolher o imposto antecipadamente em operações interestaduais.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

SP – Simples Nacional tem prazo diferenciado para recolhimento do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas




Por Josefina do Nascimento

Os contribuintes paulistas, optantes pelo Simples Nacional, possuem prazo diferenciado para recolhimento do ICMS devido a título Diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária e Antecipação Tributária.

As empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006), poderão recolher o imposto devido a título de Diferencial de Alíquotas, Substituição Tributária e Antecipação Tributária até o último dia do 2º mês subsequente à apuração, conforme regras estabelecidas na legislação paulista.

1 – Diferencial de Alíquotas - Art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP
Este imposto deve ser calculado sobre a aquisição de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação

2 – ICMS-ST - Substituto tributário – § 2º do Art. 268 do RICMS/SP
Imposto devido a título de Substituição Tributária sobre as operações destinadas ao Estado de São Paulo.

3 – Antecipação Tributária – Art. 426-A do RICMS/SP
ICMS devido sobre a compra de mercadoria destinada à revenda, sujeita à Substituição Tributária de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação.

Confira Agenda Tributária de São Paulo do mês de junho/2016, conforme Comunicado CAT 12/2016:

Confira detalhes da legislação paulista:

Diferencial de Alíquotas
Compra de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, destinada ao ativo, despesa, matéria prima e mercadoria para revenda não sujeita ao ICMS-ST, conforme artigo 115 do RICMS/SP:
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.


ICMS devido a título de Substituição Tributária
Imposto devido a título de substituição tributária pelo substituto tributário nas operações destinada ao Estado de São Paulo, conforme artigo 268 do RICMS/SP.
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:
1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)


Antecipação tributária do ICMS
A antecipação tributária será calculada sobre a compra de mercadoria (Art. 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP) para revenda de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação
A aquisição de mercadoria sujeita a sujeita à substituição tributária, porém, em razão da inexistência de acordo entre os Estados signatários da operação, o fornecedor não está obrigado a calcular o ICMS devido a título de substituição tributária para o Estado de São Paulo. Assim, o contribuinte paulista deverá calcular o ICMS devido a título de antecipação tributária, conforme regras estabelecidas no artigo 426-A do RICMS/SP e recolher aos cofres do Estado até o último dia do 2º mês subsequente à entrada da mercadoria em São Paulo.

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
(Grifo nosso)

Vale ressaltar que o Diferencial de Alíquotas objeto desta matéria é diferente do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015.
O Diferencial de Alíquotas de que trata o inciso XV-A do Art. 115 do RICMS/SP (LC 123/2006, art. 13, §1°, XIII e Decreto Paulista nº 52.858/2008)  objeto desta matéria, é calculado sobre a operação de compra de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federal (qualquer compra). Este DIFAL será devido quando a alíquota interestadual for menor do que a alíquota em São Paulo. Neste caso, o adquirente paulista é o responsável pelo recolhimento do imposto.

Enquanto o DIFAL da EC 87/2015, é devido na operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS e o fornecedor da mercadoria é o responsável pelo recolhimento do imposto. A cobrança deste DIFAL está suspensa desde 18 de fevereiro de 2016 para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Decisão do STF – Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015).