sábado, 31 de março de 2012

TRSS/São Paulo, regras para realizar reclamação




A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 05, publicada hoje no DOM de 31 de Março de 2012estabeleceu procedimentos sobre a transmissão de Reclamação Tributária da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS.

Com base nesta Instrução Normativa, aquele que estiver em desacordo com a cobrança da TRSS referente ao primeiro trimestre de 2012, poderá efetuar Reclamação Tributária, através de preenchimento e transmissão, via internet da Declaração que será obtida no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/financas, desde que faça até o dia 10 de maio de 2012, sob pena de ter de recolher os valores constantes do aviso de cobrança.

Após a transmissão, via internet os contribuintes terão o prazo de 30 dias para entregar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração devidamente assinada pelo interessado.

Os contribuintes que não transmitirem, via internet, até o dia 10 de maio de 2012 e não entregarem a Declaração conforme estabelecido na Instrução Normativa, os valores constantes nos avisos de cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS deverão ser quitados regularmente.

Para transmissão desta Declaração via internet, não será exigida a utilização de Senha Web, nem o uso de Certificação Digital.

A seguir íntegra da Instrução.
Texto de Jô Nascimento.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 05, de 30 de  Março de 2012
DOM de 31-03-2012

Disciplina o procedimento de Reclamação Tributária da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS.
O  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:

Art. 1º Os avisos de cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS relativos ao primeiro trimestre de 2012 poderão ser objetos de Reclamação Tributária nos termos desta Instrução Normativa.

§1º. A Reclamação Tributária deverá ser efetuada mediante o preenchimento e transmissão, via internet, até o dia 10 de maio de 2012, da Declaração a ser obtida no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/financas.

§2º. Não será exigida a utilização de Senha Web, nem o uso de Certificação Digital, para que seja transmitida a Declaração via internet.

Art. 2º Após a transmissão, via internet, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, os contribuintes terão o prazo de 30 dias para entregar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração devidamente assinada pelo interessado.

Parágrafo único. A Declaração poderá ser entregue na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, nº 206, Centro, CEP 01007-040, ou ainda, ser enviada pelo correio para o referido endereço.

Art. 3º Para aqueles contribuintes que não transmitirem, via internet, até o dia 10 de maio de 2012 e não entregarem a Declaração conforme estabelecido no artigo 2º, os valores constantes nos avisos de cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS deverão ser quitados regularmente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação

ICMS-ST – governo de São Paulo adiou o aumento do IVA-ST dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para julho de 2012

AUMENTO FICOU PARA JULHO



O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT n° 38, publicada ontem dia 30 de março de 2012, alterou o Anexo Único da Portaria CAT n° 172/2011, que estabelece a base de cálculo para fins de cálculo da substituição tributária do ICMS na saída interna de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Com esta medida, adiou a aplicação do novo IVA-ST para 1º de julho de 2012.

Desta forma, os IVA-ST destes produtos que estão em vigor, deverão ser utilizados até 30 de junho de 2012.

Para evitar cálculo e emissão incorreta do documento fiscal, atente-se aos dados que constam do cadastro dos produtos.

A seguir integra da norma.
Texto de Jô Nascimento.
Consulte matéria publicada em 30 de março de 2012.


PORTARIA CAT- 38, de 29-3-2012
DOE-SP de 30-03-2012

Altera a Portaria CAT-172/11, de 27-12-2011, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, “caput”, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que segue o Anexo Único da Portaria CAT-172/11, de 27 de dezembro de 2011:

”(NR). 
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA %
(de 01-01-2012
a 30-06-2012)
IVA %
(de 01-07-2012 a 31-12-2012)
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
50,06
50,06
2
Fogões de cozinha de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
7321.11.00
38,98
50,06
3
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
39,99
39,99
4
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8418.10.00
37,54
39,99
5
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
36,52
36,52
6
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8418.21.00
34,49
36,52
7
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
53,44
53,44
8
Outros refrigeradores do tipo doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8418.29.00
48
53,44
9
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
43,20
43,20
10
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8418.30.00
41,51
43,20
11
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
44,29
44,29
12
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 400 litros - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8418.40.00
40,84
44,29
13
Outros congeladores ("freezers")
8418.50.10 e 8418.50.90
53,44
53,44
14
Mini Adega e similares
8418.69.9
53,44
53,44
15
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99
53,44
53,44
16
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
8418.99.00
50,95
50,95
17
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
36,59
36,59
18
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90
47,07
47,07
19
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
38,88
38,88
20
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
8421.9
37,03
37,03
21
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00 e 8422.90.10
41,14
41,14
22
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.31
20,95
20,95
23
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
27,78
27,78
24
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99
36,79
36,79
25
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11
54,98
54,98
26
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8450.11.00
31,06
54,98
27
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12
48,99
48,99
28
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
38,58
48,99
29
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19
49,15
49,15
30
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8450.19.00
31,28
49,15
31
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20
43,18
43,18
32
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca - Índice de Eficiência Energética a (Decreto Federal 7.631/2011)
8450.20.90
31,70
43,18
33
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90
40,93
40,93
34
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
38,90
38,90
35
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
58,70
58,70
36
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
50,09
50,09
37
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
45,95
45,95
38
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30
26,88
26,88
39
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4
26,88
26,88
40
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10
25,11
25,11
41
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.5
47,13
47,13
42
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90
47,13
47,13
43
Unidades de memória
8471.70
41,10
41,10
44
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90
41,92
41,92
45
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30
39,95
39,95
46
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
42,32
42,32
47
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
42,32
42,32
48
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.40
35,31
35,31
49
Aspiradores
85.08
36,31
36,31
50
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09
42,54
42,54
51
Enceradeiras
8509.80.10
54,13
54,13
52
Chaleiras elétricas
8516.10.00
43,88
43,88
53
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
40,42
40,42
54
Fornos de microondas
8516.50.00
36,13
36,13
55
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.60.00
42,66
42,66
56
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71
45,49
45,49
57
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72
36,52
36,52
58
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
40,43
40,43
59
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
8516.90.00
47,77
47,77
60
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.11
40,80
40,80
61
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12
28,88
28,88
62
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
49,95
49,95
63
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5
49,95
49,95
64
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8518
52,27
52,27
65
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519 e 8522
29,70
29,70
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-04/12, de 10-01-2012, DOE 11-01-2012; produzindo efeitos desde 01-01-2012
66
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519.81.90
29,70
29,70
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-04/12, de 10-01-2012, DOE 11-01-2012; produzindo efeitos desde 01-01-2012)
67
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8521.90.90
32,46
32,46
68
Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.10
51,05
51,05
69
Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.52.00
59,62
59,62
70
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29
25,39
25,39
71
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para home theater classificados na posição 85.18, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
85.27
33,82
33,82
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-04/12, de 10-01-2012, DOE 11-01-2012; produzindo efeitos desde 01-01-2012)
72
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
59,62
59,62
73
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20
36,21
36,21
74
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
8528.7
32,55
32,55
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/12, de 02-01-2012, DOE 03-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)
75
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
32,55
32,55
76
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
8528.7
32,55
32,55
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/12, de 02-01-2012, DOE 03-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)
77
Outros
8528.7
56,13
56,13
78
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00
59,62
59,62
79
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00
59,62
59,62
80
Aparelhos de diatermia
9018.90.50
47,07
47,07
81
Aparelhos de massagem
9019.10.00
47,07
47,07
82
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
51,27
51,27
83
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.10
32,31
32,31
84
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
49,95
49,95
85
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22
54,35
54,35
86
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39
49,95
49,95
87
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
51,40
51,40
88
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
8517.62.62
44,34
44,34
89
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
8517.62.9
46,49
46,49
90
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8517.70.21
49,95
49,95
91
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS
147,97
147,97