sexta-feira, 23 de março de 2012

DCTF – Receita Federal alterou regras através da IN 1.262/2012


A Instrução Normativa nº 1.110/2010 que trata das regras de apresentação da DCTF foi alterada pela Instrução Normativa n° 1.262, publicada ontem, dia 22 de março de 2012 no DOU.

Com o advento da IN n° da 1.262/2012, foi excluída a obrigatoriedade de apresentação da DCTF referente ao mês de janeiro de 2012, pelas pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e tenham optado pelo regime de caixa, para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Com isto, a obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro/2012, para as empresas sem débito a declarar, aplica-se somente aos contribuintes que queiram comunicar a opção pelo regime de competência, para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações.

A seguir íntegra da norma.

Instrução Normativa RFB nº 1.262, de 21 de março de 2012
DOU de 22.3.2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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