A Instrução Normativa nº 1.110/2010 que trata das regras
de apresentação da DCTF foi alterada pela Instrução Normativa n° 1.262,
publicada ontem, dia 22 de março de 2012 no DOU.
Com o advento da IN n° da 1.262/2012, foi excluída
a obrigatoriedade de apresentação da DCTF referente ao mês de janeiro de 2012,
pelas pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar e tenham optado pelo
regime de caixa, para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.
Com isto, a obrigatoriedade de entrega em relação ao mês de janeiro/2012, para as empresas sem débito a declarar, aplica-se somente aos contribuintes que queiram comunicar a opção pelo regime de competência, para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações.
A seguir íntegra da norma.
Instrução
Normativa RFB nº 1.262, de 21 de março de 2012
DOU de 22.3.2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF n
Art. 1º O art. 2º
da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
d) em relação ao mês de janeiro de
cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para
comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual
as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de
determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto
nos arts. 3º e 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
................................................................................................."
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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