CONFAZ divulga lista do CEST – Código Especificador
da Substituição Tributária.
A lista do CEST, consta do Anexo à Nota
CONFAZ de 20 de outubro, e poderá ser consultada através do link:
De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar sujeitos
ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes foi
elaborada considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art.
13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15,
de 20 de agosto de 2015.
CEST – Documento Fiscal
A partir de 1º de janeiro de 2016, nas
operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio
ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento
fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou
bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do imposto.
Anexo I
SEGMENTOS
DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja
e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes,
águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos
derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e
congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e
protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal,
perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas
motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema
porta a porta
Anexo II
AUTOPEÇAS
Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E
CHOPE
Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS
E OUTRAS BEBIDAS
Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO
FUMO
Anexo VI
CIMENTOS
Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Anexo IX
FERRAMENTAS
Anexo X
LÂMPADAS
Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS,
ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Anexo
XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS
Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA
Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA
E COSMÉTICOE TERMÔMETRO
Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E ELETRODOMÉSTICOS
Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO
DE SORVETES EM MÁQUINAS
Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES
Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS
MOTORIZADAS
Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA
A PORTA
CEST - Composição
O
CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I
– o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II
– o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou
bem;
III
– o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I
– Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste
convênio;
II
– Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de
mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III
– Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o
tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto.
Exemplo - Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
1.0
|
01.001.00
|
3815.12.10 3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros
catalizadores
|
24.0
|
02.024.00
|
2204
|
Vinhos e similares
|
Confira a Nota.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de
dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária
da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao
disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe
interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes
mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que
podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, que constitui o anexo
da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do
inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o
disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser
encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de
Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2°
andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de
novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ
De acordo com a Nota Técnica 2015/003 Versão 1.20 (19/11/2015), do ENCAT a regra de validação do CEST será implementada em outra data a ser divulgada (não será 1º de janeiro de 2016)
ResponderExcluirDe acordo com informações extraoficiais esta exigência será adiada para abril de 2016. Mas é necessário aguardar.
boa tarde
Excluirentão no parana nao ira sofrer nenhuma alteração agora
O CEST será exigido a partir de 1º de abril/2016. Confira Convênio ICMS 146/2016.
Excluirhttp://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/12/cest-convenio-icms-1462015-traz-lista.html
Houve alguma aleração de produtos com S.T. de São Paulo para o
ResponderExcluirRio de Janeiro? E do Espírito Santo para o Rio?
Fernando, com o advento do Convênio ICMS 92/2015 Alterado pelo Convênio ICMS 146/2016 os Estados tiveram de adequar às suas legislações para realizar operações a partir de 1º de janeiro de 2016. Mas quando se fala em operações interestaduais é necessário analisar os acordos firmados entre os Estados (Protocolo ou Convênio). Portanto, com a lista de produtos (NCM) é necessário consultar os Protocolos firmados entre os Estados.
ExcluirConfira matéria sobre ICMS-ST.
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-st-sp-nao-podera-incluir-malas-de.html