sexta-feira, 23 de outubro de 2015

ICMS/Nacional – CONFAZ divulga lista do CEST


CONFAZ divulga lista do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.

A lista do CEST, consta do Anexo à Nota CONFAZ de 20 de outubro, e poderá ser consultada através do link:

De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes foi elaborada considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

CEST – Documento Fiscal
A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Anexo I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta


Anexo II
AUTOPEÇAS

Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Anexo VI
CIMENTOS

Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA

Anexo IX
FERRAMENTAS

Anexo X
LÂMPADAS

Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

 Anexo XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA

Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS

Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO

Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA

Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES

Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES

Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

CEST - Composição
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Exemplo - Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
ITEM
CEST
NCM
Descrição
1.0
01.001.00
3815.12.10 3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores
24.0
02.024.00
2204
Vinhos e similares

Confira a Nota.

NOTA CONFAZ
 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea 'a' do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 6, Bloco "O", Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 - Brasília - DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ

5 comentários:

  1. De acordo com a Nota Técnica 2015/003 Versão 1.20 (19/11/2015), do ENCAT a regra de validação do CEST será implementada em outra data a ser divulgada (não será 1º de janeiro de 2016)

    De acordo com informações extraoficiais esta exigência será adiada para abril de 2016. Mas é necessário aguardar.

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    Respostas
    1. boa tarde
      então no parana nao ira sofrer nenhuma alteração agora

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    2. O CEST será exigido a partir de 1º de abril/2016. Confira Convênio ICMS 146/2016.
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/12/cest-convenio-icms-1462015-traz-lista.html

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  2. Houve alguma aleração de produtos com S.T. de São Paulo para o
    Rio de Janeiro? E do Espírito Santo para o Rio?

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    Respostas
    1. Fernando, com o advento do Convênio ICMS 92/2015 Alterado pelo Convênio ICMS 146/2016 os Estados tiveram de adequar às suas legislações para realizar operações a partir de 1º de janeiro de 2016. Mas quando se fala em operações interestaduais é necessário analisar os acordos firmados entre os Estados (Protocolo ou Convênio). Portanto, com a lista de produtos (NCM) é necessário consultar os Protocolos firmados entre os Estados.
      Confira matéria sobre ICMS-ST.
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-st-sp-nao-podera-incluir-malas-de.html

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