O
governo paulista aumentou o Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST das ferramentas e congêneres listados no
artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS.
O
aumento veio com a publicação da Portaria CAT 133/2015 (DOE-SP 21/10), que
revogou a Portaria CAT 003/2014.
Os
novos índices serão utilizados para calcular o ICMS devido a título de
substituição tributária (inclusive a antecipação tributária de que trata o
artigo 426-A do RICMS/SP) nas operações internas realizadas no período de 1º de
novembro de 2015 até 31 de julho de 2017.
Dos 19 itens da lista, apenas os itens 09 e 18 tiveram redução do IVA.
Dos 19 itens da lista, apenas os itens 09 e 18 tiveram redução do IVA.
Confira alteração:
IVA-ST - Produtos Art. 313-Z3 do RICMS/SP
|
||||
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA-ST
Até 31/10/2015
|
IVA-ST
de 1/11/2015 a 31/7/2017
|
Ferramentas de borracha vulcanizada
não endurecida
|
4016.99.90
|
48%
|
58%
|
|
1
|
||||
2
|
Ferramentas, armações e cabos de
ferramentas, de madeira
|
4417.00.10 e
|
55%
|
59%
|
4417.00.90
|
||||
3
|
Mós e artefatos semelhantes, sem
armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias
|
6804
|
53%
|
56%
|
4
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podarde todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura,
exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o
inciso V do artigo 54 do RICMS/00
|
8201
|
44%
|
47%
|
5
|
Serras manuais; folhas de serras de
todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar)
|
8202
|
49%
|
54%
|
6
|
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
|
8203
|
48%
|
54%
|
7
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas
as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
8204
|
56%
|
56%
|
8
|
Ferramentas manuais (incluídos os
diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras
posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou
de pedal
|
8205
|
60%
|
65%
|
9
|
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
8206
|
52%
|
49%
|
10
|
Ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por
exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto
forma ou gabarito de produtos em epoxy
|
8207
|
55%
|
69%
|
11
|
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
8208
|
52%
|
52%
|
12
|
Plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
|
8209
|
67%
|
81%
|
13
|
Facas (exceto as da posição 82.08) de
lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, exceto as de uso doméstico
|
8211
|
49%
|
55%
|
14
|
Tesouras e suas lâminas
|
8213
|
54%
|
68%
|
15
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas;
telêmetros
|
9015
|
46%
|
52%
|
16
|
Instrumentos de desenho, de traçado
ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes;
partes e acessórios
|
56%
|
62%
|
|
9017.20.00,
|
||||
9017.30,
|
||||
9017.80 e
|
||||
9017.90.90
|
||||
17
|
Termômetros, exceto os clínicos, suas
partes e acessórios
|
66%
|
77%
|
|
9025.11.90 e
|
||||
9025.90.90
|
||||
18
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
67%
|
66%
|
|
9025.19 e
|
||||
9025.90.90
|
||||
19
|
Demais mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS
|
112%
|
112%
|
A
seguir íntegra da Portaria CAT 133/2015.
Portaria CAT 133, de 20-10-2015
(DOE
21-10-2015)
Estabelece
a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o
artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-11-2015 a 31-07-2017, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de
entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada
pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o
“IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original)
x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à
mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-08-2017, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste
artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes
procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor
deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em
pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea,
nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2016, a comprovação da
contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2017, a entrega do
levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação
correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento
dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar
ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2017.
§ 3º - Em se tratando de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2015, a Portaria CAT-003/14, de 14-01-2014.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2015.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
IVA
|
1
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
58% |
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10
e
4417.00.90 |
59% |
3
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6804 |
56% |
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podarde todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8201 |
47% |
5 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8202 |
54% |
6 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
8203 |
54% |
7 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
56% |
8 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8205 |
65% |
9 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8206 |
49% |
10 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
8207 |
69% |
11
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8208 |
52% |
12 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
8209 |
81% |
13 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8211 |
55% |
14 |
Tesouras e suas lâminas |
8213 |
68% |
15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
9015 |
52% |
16 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 |
62% |
17 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e 9025.90.90 |
77% |
18 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 e 9025.90.90 |
66% |
19 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS |
112% |
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