Nas
operações sujeitas à redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia
de circulação, o cálculo do IVA-ST Ajustado seguira às normas estabelecidas na
Decisão Normativa CAT 08/2015.
Decisão
Normativa CAT 08, de 23-10-2015
(DOE 24-10-2015)
ICMS - Substituição
tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança
toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota
aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em
outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por
antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no
artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11- 2000, e considerando que:
I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de
cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da
mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou
usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do
RICMS);
II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de
cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto
devido a este Estado por:
a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na
condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações
subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária
(convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do
RICMS,
Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o
seguinte ato normativo:
1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão
normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”,
a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será
calculado mediante a seguinte fórmula:
“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra) ] -1”,
Em que:
a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às
operações internas;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna
ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com
as mesmas mercadorias.
2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de
cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da
mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST
ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por
contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo
substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese
prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do
imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS
(na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a
alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste
Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do
item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual
destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH
3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela
redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por
estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do
RICMS.
4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ
intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que
corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do
contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da
“ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o
“IVA-ST original”.
4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o
caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:
a) a título de substituição tributária, por contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por
substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo
interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com
este Estado;
b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese
prevista no artigo 426-A do RICMS.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que,
versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
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