O Governador do Estado
de São Paulo, por meio do Decreto n° 61.521/2015 (DOE de 30.09.2015), permite a apropriação integral e de uma só vez do
montante correspondente ao crédito do ICMS relativo àaquisição de equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) por supermercados, hipermercados, minimercados,
mercearias e armazéns (CNAE principal 4711301, 4711302 ou 4712100)
para integração ao seu ativo imobilizado.
O equipamento deverá
ser adquirido diretamente do fabricante do equipamento localizado no Estado de
São Paulo.
A norma determina,
ainda, as condições para fruição do crédito pelo contribuinte adquirente,
vinculadas à sua regularidade fiscal, bem como a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto creditado, caso o equipamento SAT não permaneça no
ativo imobilizado do estabelecimento pelo prazo de 48 meses, relativamente à
parcela que faltar para completar o mencionado período.
O disposto acima
somente se aplica às aquisições de equipamento SAT realizadas até 29.02.2016, inclusive às
aquisições realizadas antes da publicação deste decreto, em relação ao saldo remanescente ainda não
apropriado.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.