O Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 117/2015 (DOU de 09/10), autorizou
o Estado de São Paulo a instituir
programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e
dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa.
Com esta
medida o Estado de São Paulo, poderá instituir programa de parcelamento de débitos
de ICMS ocorridos até 31/12/2014, com redução de multa e juros.
Condições
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Benefícios/Descontos
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Multa
tributária
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Juros de
Mora
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Parcela Única
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Desconto
de 75%
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Desconto
de 60%
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Em até 120 parcelas mensais
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Desconto
de 50%
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Desconto
de 40%
|
Na prática,
para implementação do programa no Estado de São Paulo o governo paulista terá
de editar normas.
O programa não
abrange débitos fiscais relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - "Simples Nacional".
Confira
integra do Convênio ICMS.
Convênio ICMS nº 117, de 07 de outubro de 2015
DOU de 09-10-2015
Autoriza o Estado de São Paulo a
dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional
de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7
de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Cláusula segunda . O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até:
I - 1% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 1,40% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,80% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula terceira . A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.
Cláusula quarta . Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, e 108/2012, de 28 de setembro de 2012 que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2015;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta . Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido.
V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta . Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2015, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênios ICMS 51/2007 e 108/2012.
Cláusula sétima . Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS:
I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:
a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º;
b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.
II - inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IV - não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Para fins de cumprimento do previsto nos incisos II e III:
I - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador;
II - considera-se valor originário total: da certidão de dívida ativa, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada;
b) do auto de infração e imposição de multa, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
c) da declaração de débito do contribuinte, o saldo devedor do ICM ou ICMS relativo a cada período de apuração.
§ 2º A remissão e anistia previstas nesta cláusula não abrangem os débitos fiscais relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cláusula oitava . O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula nova . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Cláusula segunda . O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até:
I - 1% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 1,40% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,80% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula terceira . A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.
Cláusula quarta . Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não;
III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/2007, de 18 de abril de 2007, e 108/2012, de 28 de setembro de 2012 que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2015;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta . Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido.
V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta . Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2015, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênios ICMS 51/2007 e 108/2012.
Cláusula sétima . Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS:
I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:
a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º;
b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.
II - inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IV - não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º Para fins de cumprimento do previsto nos incisos II e III:
I - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador;
II - considera-se valor originário total: da certidão de dívida ativa, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada;
b) do auto de infração e imposição de multa, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
c) da declaração de débito do contribuinte, o saldo devedor do ICM ou ICMS relativo a cada período de apuração.
§ 2º A remissão e anistia previstas nesta cláusula não abrangem os débitos fiscais relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cláusula oitava . O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula nova . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
Bom dia, ja existe uma data prevista para a reabertura do PEP?
ResponderExcluirBom dia Everton, ainda não há data para publicação do Decreto.
ResponderExcluirEm 2014 o Convênio nº 24/2014 que autorizou a reabertura do PEP foi publicado 26/03/2014 e o Decreto nº 60.444 que regulamentou foi publicado em 14/05/2014.
Governo paulista regulamenta PEP para débitos gerados até 31.12.2014 (Decreto nº 61.625/2015).
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