quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ICMS/SP – Arroz e Feijão serão isentos de ICMS a partir de 2016


Governo paulista isenta do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2016, as operações internas com arroz e feijão.

A isenção veio com a publicação do Decreto nº 61.589/2015 (DOE-SP de 28/10), que inseriu o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/00.

Confira integra do Decreto.

Decreto nº 61.589, de 27 de outubro de 2015
DOE-SP de 28-10-2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 167 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 167. (ALIMENTOS) - Operações internas com os seguintes alimentos:

I - arroz;

II – feijão

Art. 2 º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/1989 , na redação da Lei 12.785/2007 )"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.



Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 985/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000. A minuta concede, nas condições que especifica, isenção de ICMS nas operações internas com arroz e feijão. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

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