quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Simples Nacional - Resolução CGSN 119/2014 promove alterações


Resolução CGSN 119/2014 publicada hoje (24/12) alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Com esta medida, foi incluído na Resolução CGSN nº 94/2011 o artigo 130-E, que dispõe sobre o deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015.

Confira integra.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 24-12-2014

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-E, com a seguinte redação:
"Art. 130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo." (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)"

Art. 2º Ficam suprimidos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, os seguintes códigos:

 Art. 3º Ficam acrescidos à tabela constante do Anexo VII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo III à Resolução CGSN nº 117, de 2014, os seguintes códigos:

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

SP - Regularização da EFD termina no dia 31 de dezembro

A partir de 1º de janeiro de 2015, empresas omissas estarão passíveis de fiscalização
Termina no dia 31 de dezembro de 2014, o prazo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para regularização voluntária de contribuintes paulistas que apresentem alguma omissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – também conhecida como Sped Fiscal.

A obrigatoriedade da entrega mensal da EFD abrange cerca de 270 mil contribuintes paulistas em atividade, que utilizam o Regime Periódico de Apuração (RPA).

O benefício da manifestação espontânea está disponível para as empresas obrigadas à EFD que não estiverem em processo de fiscalização ou não estiverem inscritas em Dívida Ativa.

Os contribuintes que regularizarem sua situação dentro deste prazo estarão isentos de multa por atraso na entrega. A partir de 1º de janeiro de 2015, todas as empresas omissas estarão passíveis de fiscalização e multa.

A entrega

O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal deve entregar os arquivos digitais constantes da Portaria CAT nº 147/2009 e suas alterações até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere à operação. 

O arquivo da EFD deve conter os registros de suas operações, prestações e demais informações sujeitas à escrituração fiscal referentes ao mês anterior ao mês da entrega.

Contribuintes optantes do Simples Nacional não estão obrigados à Escrituração Fiscal Digital.

A obrigatoriedade
A data de início da obrigatoriedade para cada estabelecimento pode ser consultada na página da Secretaria da Fazenda . No site , também podem ser obtidas informações sobre a Escrituração Fiscal Digital.


Fonte: CRC Online

Profissionais liberais deverão identificar CPF dos titulares que pagaram por prestação de serviço

Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016

A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 1.531, que orienta para a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015. Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.

Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.

A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.
Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Fazenda e Procon-SP aprimoram sistema eletrônico de denúncias da Nota Fiscal Paulista

A Secretaria da Fazenda e a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, concluíram no mês de dezembro um aprimoramento no sistema eletrônico de denúncias do programa Nota Fiscal Paulista. O sistema agora permite que sejam executadas todas as atividades do processo do contencioso administrativo no âmbito do programa.

Além da lavratura do auto de infração, entrada com defesa e geração de boleto para pagamento, será possível efetuar o julgamento da defesa, a geração de arquivos para publicação de decisões e a inscrição em Dívida Ativa dos processos não pagos – tudo eletronicamente pelo site www.nfp.fazenda.sp.gov.br.

A medida auxilia na padronização do julgamento de processos da Nota Fiscal Paulista tratados pelo Procon-SP, permitindo maior agilidade na tramitação. O contribuinte autuado não precisará comparecer aos postos do Procon-SP ou da Secretaria da Fazenda, pois é possível realizar procedimentos como geração de boletos e entrada de defesa por meio do site da Nota Fiscal Paulista.

As unidades de atendimento do Procon-SP e da Secretaria da Fazenda não aceitarão documentos ou pedido de reconsideração em papel, pois apenas o sistema eletrônico deverá ser utilizado pelos fornecedores.

Após a publicação da decisão, o fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de 30%, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente ou 20%, no prazo de 60 dias, contado da data do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo. Caso o fornecedor opte por entregar pedido de reconsideração, terá o prazo de 15 dias contado da intimação da decisão.

Desde o início do Programa Nota Fiscal Paulista já foram registradas mais de 1,5 milhão de reclamações, que geraram 264 mil denúncias e 60 mil autos de infração, beneficiando mais de 20 mil consumidores - com o sistema eletrônico, o auto de infração é lavrado contra o fornecedor que descumpriu as regras do programa e o consumidor recebe automaticamente os créditos relativos ao documento fiscal não emitido, emitido sem seu CPF/CNPJ, não registrado ou registrado com valor errado. O crédito é devolvido ao consumidor levando em conta o índice médio de crédito no mês de sua aquisição, aplicado ao valor de sua compra, mas não conta para os sorteios realizados. 

Funcionalidades do Sistema de tratamento de denúncias da Nota Fiscal Paulista

- Lavratura do Auto de infração;
- Entrada com defesa;
- Geração de boleto para pagamento;
- Julgamento da defesa;
- Geração de arquivos para publicação de decisões;
- Inscrição em Dívida Ativa dos processos subsistentes e não pagos.

Mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista podem ser obtidas no site www.nfp.fazenda.sp.gov.br.


Fonte: Sefaz-SP

SP - Contribuintes podem emitir Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos gratuitamente pela internet


A Secretaria da Fazenda colocou à disposição dos contribuintes paulistas o sistema eCND, que permite a emissão de Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos de forma eletrônica e gratuita, via internet. Com a nova ferramenta, disponível no site da Fazenda a partir de 19/12,  o serviço passa a ser oferecido gratuitamente, sem a cobrança da taxa básica de R$ 66,46. Não haverá também necessidade de deslocamento até o Posto Fiscal de sua vinculação.

O Fisco recebe em seus Postos Fiscais cerca de 4 mil pedidos mensais de certidões de débitos não inscritos. Com o sistema eCND, a emissão de certidão negativa poderá ser realizada pelo endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com conforto e segurança, sem qualquer custo para o contribuinte.

A medida da Secretaria da Fazenda amplia o conjunto de serviços eletrônicos acessíveis aos contribuintes e cidadãos do Estado. Uma parcela importante do relacionamento entre os contribuintes e a Fazenda tem migrado para a plataforma eletrônica, trazendo vantagens aos contribuintes pela redução de custos, agilidade e transparência de processos e acompanhamento online dos trâmites fiscais. 

Fonte: SEFAZ-SP

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

EFD-ICMS, governo paulista altera procedimentos


O governo paulista, por meio da Portaria CAT-137 publicada hoje (DOE-SP 19/12), altera a Portaria CAT-147 de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

Confira integra da Portaria CAT..

Portaria CAT-137, de 18-12-2014
DOE-SP de 19-12-2014

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 17, de 21-10-2014, e no artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
Considerando o Projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cujos dados passarão a ser fornecidos por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e, ainda, com o objetivo de permitir aos contribuintes o devido período de adaptação à nova sistemática, bem como possibilitar os eventuais ajustes técnicos que se fizerem necessários, expede a seguinte
Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I - o inciso V do artigo 8º:
"V - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III (válida até 31-03-2015)." (NR);
II - o "caput" do item 2 do § 4º do artigo 15, mantidas as suas alíneas:
"2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção "Retificação", mediante os seguintes procedimentos:" (NR);
III - o inciso III do artigo 20:
"III - à alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01-01-2016." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:
I - ao artigo 8º:
a) o inciso VI:
"VI - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo VI (utilização opcional até 31-03-2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015);" (NR);
b) o inciso VII:
"VII - Tabela de Códigos DIPAM prevista no Anexo VII (utilização opcional no período de 01-01-2015 a 31-03-2015; utilização obrigatória a partir de 01-04-2015)." (NR);
II - ao Anexo I, o item 15:
"
Item
Registro
Descrição
15
D197
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal
" (NR);
III - o Anexo VI:

"ANEXO VI
Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto
Utilização opcional até 31-03-2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.
Utilização obrigatória a partir de 01-04-2015.
Disponível no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
Código
Descrição
SP000202
Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206
Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207
Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208
Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209
Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210
Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211
Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212
Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213
Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela substituição tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214
Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216
Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217
Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218
Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador
SP000219
Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador
SP000220
Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000221
Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000222
Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84
SP000223
Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP000224
Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP000225
Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente
SP000226
Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas
SP000299
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP010301
Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302
Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303
Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304
Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saídativer base de cálculo reduzida.
SP010305
Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306
Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307
Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308
Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309
Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização.
SP010310
Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708
SP010399
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP020708
Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709
Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710
Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711
Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa
SP020712
Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713
Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714
Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716
Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717
Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718
Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719
Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720
Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721
Crédito relativo à operação própria do substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722
Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723
Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724
Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos.
SP020725
Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726
Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727
Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728
Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729
Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador
SP020730
Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador
SP020731
Crédito outorgado - abate de aves
SP020732
Crédito outorgado - outros produtos alimentícios
SP020733
Crédito outorgado - informática periférico
SP020734
Crédito outorgado - telefone celular
SP020735
Crédito outorgado - unidade de processamento
SP020736
Crédito outorgado - informática outros
SP020737
Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida)
SP020738
Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET
SP020739
Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC
SP020740
Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020741
Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020742
Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE
SP020743
Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/84
SP020744
Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020745
Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020746
Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP020747
Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010.
SP020748
Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020799
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP030801
Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802
Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803
Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804
Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805
Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806
Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030899
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP041499
Deduções - RPA - ST - RES
SP100201
Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202
ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP110399
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP120701
Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal
SP120702
Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário.
SP120703
Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704
Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120799
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP130801
Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP130899
OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP141499
Deduções - RPA - ST - RES

Orientações:
1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.
2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.
3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do períodode apuração no formato MM/AAAA- MM/AAAA (ex: "07/2014-12/2014").
4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112." (NR);
IV - o Anexo VII:

"Anexo VII
Tabela de Códigos DIPAM
Utilização opcional no período de 01-01-2015 a 31-03-2015.
Utilização obrigatória a partir de 01-04-2015.
Disponível no endereço eletrônico:
http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal
Código
Descrição
SPDIPAM11
Compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários paulistas por município de origem
SPDIPAM12
Compras não escrituradas de mercadorias de agropecuários paulistas por município de origem e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM13
Recebimentos, por cooperativas, de mercadorias remetidas por produtores rurais deste Estado, desde que ocorra a efetiva transmissão da propriedade para a cooperativa. Excluem-se as situações em que haja previsão de retorno da mercadoria ao cooperado, como quando a cooperativa é simples depositária.
SPDIPAM22
Vendas efetuadas por revendedores ambulantes autônomos em outros municípios paulistas;
Refeições preparadas fora do município do declarante, em operações autorizadas por Regime Especial;
Operações realizadas por empresas devidamente autorizadas a declarar por meio de uma única Inscrição Estadual;
Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.
SPDIPAM23
Rateio dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em municípios paulistas.
SPDIPAM24
Rateio dos serviços de comunicação aos municípios paulistas onde tenham sido prestados.
SPDIPAM25
Rateio de energia elétrica - Estabelecimento Distribuidor de Energia
SPDIPAM26
Informar o Valor Adicionado (deduzidos os custos de insumos) referente à produção própria ou arrendada nos estabelecimentos nos quais o contribuinte não possua Inscrição Estadual inscrita.
SPDIPAM31
Saídas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM35
Entradas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM36
Entradas não escrituradas de produtores não equiparados.
Orientações:
Estará disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em "Download" - DIPAM, o "Manual da DIPAM", contendo as instruções necessárias ao cumprimento das obrigações relativas a este Anexo." (NR).

Art. 3º Relativamente aos Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, de que tratam as tabelas previstas nos Anexos III e VI da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, o contribuinte:
I - poderá, no período entre a data da publicação desta portaria e 31-03-2015, optar por continuar a utilizar a tabela indicada no Anexo III ou passar a utilizar a prevista no Anexo VI;
II - deverá, a partir de 01-04-2015, utilizar obrigatoriamente a tabela prevista no Anexo VI.

Art. 4º Relativamente aos Códigos DIPAM, o contribuinte utilizará a tabela prevista no Anexo VII da Portaria CAT- 147/09, de 27-07-2009:
I - opcionalmente, no período de 01-01-2015 a 31-03-2015;
II - obrigatoriamente, a partir de 01-04-2015.

Art. 5º A adoção dos procedimentos previstos na Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009, não desobriga o contribuinte de continuar cumprindo as obrigações estabelecidas na legislação relativas à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, até que seja concluído o Projeto de Eliminação do referido documento.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 01-04-2015, os itens 7, 9 e 12 do Anexo I da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos adiante indicados:
I - alínea "b" do inciso I e inciso IV do artigo 2º, que produzirão efeitos a partir de 01-01-2015;

II - artigo 6º, que produzirá efeitos a partir de 01-04-2015.