Protocolo
ICMS 103/2014 publicado hoje (19/12) aumenta a Margem de Valor Agregado – MVA-ST
das operações interestaduais com autopeças, de que trata o Protocolo ICMS
41/2008.
Confira
nova MVA-ST original.
I
- 36,56%, tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729
de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
II
- 71,78% para os demais casos.
Quando
demonstrativo do aumento da MVA-ST original:
MVA-ST
atual
|
Nova
MVA-ST
|
33,08%
|
36,56%
|
59,60%
|
71,78%
|
Aplicação da
nova MVA-ST
Em
relação às operações interestaduais com autopeças realizadas entre os Estados signatários
do Protocolo ICMS 41/2008 (exceto destinada ao Rio de Janeiro) as alterações produzirão
efeito a partir de 1º fevereiro de 2015.
No
que tange às operações destinadas ao Estado do Rio Janeiro, a aplicação da nova
MVA-ST depende de Decreto do governo carioca.
Confira
íntegra do Protocolo ICMS 103.
PROTOCOLO ICMS
103, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 19 de dezembro de 2014
Altera
o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças.
Os
Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º A MVA-ST original é:
I
- 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
II
- 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos
demais casos.".
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Parágrafo
único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
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