O
Protocolo ICMS 73/2014 (DOU de 11/12) alterou e aumentou o MVA-ST aplicável às operações interestaduais
com autopeças para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária, de que trata o Protocolo ICMS 97 de 2010.
Com
esta medida alterou a redação do § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97
de 2010.
O
Protocolo ICMS Nº 97 de 2010 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com
autopeças nas operações entre os Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantins, Goiás e Santa Catarina.
O
Protocolo ICMS 73 alterou o MVA-ST para:
I
- 36,56% (trinta e seis inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
II
- 71,78% (setenta e um inteiros e
setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Redação
Anterior do Protocolo ICMS 97/2010:
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete quando não incluído no preço.
.............................................................................................
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 33,08% (trinta
e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 59,60%
(cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
Segue integra do Protocolo ICMS.
PROTOCOLO ICMS
73, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 11 de dezembro de 2014
Altera
o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com autopeças.
Os
Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolveu celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula
primeira O § 2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º A MVA-ST original é:
I
- 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
tratando-se de:
a)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,
de 28 de novembro de 1979;
b)
saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade.
II
- 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos
demais casos.
Cláusula
segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
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