Acordo
firmado através do Protocolo ICMS 77/2014 (DOU de 11/12) instituiu aplicação do
regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com ferramentas,
saídas do Estado de São Paulo com destino ao Estado do Rio de Janeiro.
Aplicação
do Regime
A
aplicação do regime depende de Decreto regulamentador do governo carioca.
Confira
integra do Protocolo ICMS.
PROTOCOLO ICMS
77, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 11 de dezembro de 2014
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os
Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto
nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem
celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste
protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula
segunda
O disposto neste protocolo não se aplica:
I
- às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III
- às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que
seja fabricante da mesma mercadoria;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias
que promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do
Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente.
Cláusula
terceira
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de
destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§
1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da
mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo
a fórmula
MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I
- "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo
Único deste protocolo;
II
- "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III
- "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§
2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter",
deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no §
1º.
§
3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula
quarta
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo
prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
quinta
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais
favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma
do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto
neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição
tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo.
Cláusula
sétima
Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
Cláusula
oitava
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de
Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco
de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§
1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§
2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota
Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7/05, de 30 de setembro de
2005, e do Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este
protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula
décima
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder
Executivo do Rio de Janeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.