Comunicados
CAT 00020 e 00021, publicados hoje (18/12) revogam Protocolos que disciplinam a
substituição Tributária entre os Estados de São Paulo e Bahia.
O
Comunicado CAT 00020 revogou o Protocolo ICMS 106/09, de 10-08-2009, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Já
o Comunicado CAT 00021 tornou público a denúncia pelo Estado da Bahia, dos
Protocolos
ICM
15/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com
filme fotográfico e cinematográfico, “slide”, pilhas e baterias de pilha,
elétricas, e acumuladores elétricos.
De
acordo com o Comunicado CAT 0020, as operações interestaduais realizadas com material
de limpeza entre os Estados da Bahia e São Paulo não mais estarão sujeitas à
retenção por substituição tributária do ICMS.
Nos
termos Comunicado CAT 0021 as operações interestaduais com filme fotográfico e
cinematográfico, “slide”, pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores
elétricos, realizadas a partir de 01-01-2015, por estabelecimento localizado em
São Paulo, com destino ao Estado da Bahia, não mais estarão sujeitas à retenção
por substituição tributária e demais obrigações previstas nos referidos
Protocolos.
Confira
integra dos Comunicados.
Comunicado CAT
00020, de 17-12-2014
Dou de 18-12-2014
Comunica
a revogação do Protocolo ICMS 106/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com material de limpeza.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que:
1
- Foi revogado o Protocolo ICMS 106/09, de 10-08-2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com material de limpeza.
2
- A referida revogação foi publicada no Diário Oficial da União de 11-12-2014,
por meio do Despacho 223, do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ.
3
- Assim sendo, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 95/14, de 5 de
dezembro de 2014, as operações interestaduais com os produtos indicados no item
1, realizadas a partir de 01-01-2015, entre estabelecimentos localizados nos Estados
da Bahia e São Paulo, não mais estarão sujeitas à retenção por substituição
tributária e demais obrigações previstas no referido Protocolo.
Comunicado CAT
00021, de 17-12-2014
Dou de 18-12-2014
Comunica
a denúncia, pelo Estado da Bahia, dos Protocolos ICM 15/85 e 18/85, que dispõem
sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e
cinematográfico, “slide”, pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores
elétricos.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que:
1
- O Estado da Bahia denunciou os Protocolos ICM 15/85 e 18/85, de 25-07-1985,
que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico
e cinematográfico, “slide”, pilhas e baterias de pilha, elétricas, e
acumuladores elétricos.
2
- A referida denúncia foi publicada no Diário Oficial da União de 15-12-2014,
por meio do Despacho 229, do
Secretário-Executivo
do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3
- Assim sendo, nos termos da cláusula segunda dos Protocolos ICMS 108 e 109, de
5 de dezembro de 2014, as operações interestaduais com os produtos indicados no
item 1, realizadas a partir de 01-01-2015, por estabelecimento localizado neste
Estado, com destino ao Estado da Bahia, não mais estarão sujeitas à retenção
por substituição tributária e demais obrigações previstas nos referidos
Protocolos.
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