Comitê Gestor do
Simples Nacional publicou nesta data (05/12) a Resolução nº 117/2014, que altera
a Resolução nº 3 de 2007 e Resolução nº 94 de 2011.
Confira integra.
COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO nº 117, DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2014
DOU
de 05-12-2014
Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio
de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN/SE, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28
de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................
...................................................................................................
IV -
..........................................................................................
b)
..............................................................................................
3. Marcelo Pierazoli Guerra -
suplente."(NR)
Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º, 9º, 15, 16, 20, 21,
22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 32, 73, 77, 105, 110, 129 e 133 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
...................................................................................
...................................................................................................
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno
porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, desde que:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
caput; art. 18, § 5º-C, VII)
...................................................................................................
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples
Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno
até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços
para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, §§ 10 e 14)
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o
limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos
no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do
excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, §§ 9º e 14)
......................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
..................................................................................
§ 1º Se a receita bruta acumulada no
ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para
o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional,
devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao
início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, § 10)
......................................................................................"
(NR)
"Art. 4º
...................................................................................
...................................................................................................
VI -
.........................................................................................
...................................................................................................
c) serviços advocatícios;
........................................................................................"
(NR)
"Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de
adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e
V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de
receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos
estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os
seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15...
................................................................................
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente
anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo
limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§
2º, 9º, 9º- A, 10, 12 e 14)
..................................................................................................
XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso VI)
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
1. possuir características de transporte urbano ou
metropolitano; ou
2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
...................................................................................................
§ 4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante
cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se
aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do
inciso VI do art. 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 5º-H)
§5° Enquadram-se na situação prevista no item 1 da alínea
"b" do inciso XVI do caput o transporte
intermunicipal ou interestadual
que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)
I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de
diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam
regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas
por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação
estadual,
podendo, no caso de transporte metropolitano, ser
intercalado por
áreas rurais;
II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre
municípios, assim considerado aquele realizado por veículo
com especificações
apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e horários previamente
estabelecidos,
viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
§ 6º Enquadram-se na situação prevista no item 2 da alínea
"b" do inciso XVI do caput o transporte
intermunicipal ou interestadual
de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
17, inciso
VI)
I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim
considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica,
mediante
contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a
realização de
um número determinado de viagens, com destino único e
usuários
definidos;
II - obedecer a trajetos que compreendam regiões
metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por
legislação estadual."(
NR)
"Art. 16...
................................................................................
...................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................
I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na
forma do art. 25-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, §§
4º e 4º-A)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se
alíquota o
somatório dos percentuais dos tributos constantes das
tabelas dos
Anexos I a V e V-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18,
caput e §§ 4º a 5º-I)" (NR)
"Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a
aplicação
das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A,
sobre a
receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts.
16 a 19, 22
a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18,
caput e §§ 4º a 5º-I)
...................................................................................................
§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas
faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V e V-A,
quando,
cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei
Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
........................................................................................"
(NR)
Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no
ano-calendário
em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três
milhões
e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos
estejam localizados em entes federados que não adotem
sublimites, a
parcela da receita bruta total que exceder esse limite
estará sujeita às
alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e
V-A,
majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº
123, de
2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16)
...................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
da relação
a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda,
pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §
2º pela
receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota
máxima majorada
em 20% (vinte por cento).
§ 4º
.........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
da diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela
receita bruta
total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 25-
A e 26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um)
inteiro e a
relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e,
ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.
§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que exceder o
limite previsto
no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante
o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da
relação a
que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada
estabelecimento
segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei
Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15;
art.
18, §§ 16 e 16-A)
§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que não exceder o
limite
previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido
mediante
o somatório das expressões formadas pela multiplicação da
diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela
receita
correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do
art.
25-A, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos
arts. 25-
A e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º;
art. 3º, § 15;
art. 18, §§ 16 e 16-A)" (NR)
"Art. 23...
................................................................................
.................................................................................................
II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que
trata o limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita
à alíquota
máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A,
subtraída do
percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de
receita e
acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do
referido
sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por
cento).
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na
hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais
de um
dos incisos do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e
17-A)
.................................................................................................
§ 5º
.........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
da receita
bruta total pela diferença entre as relações a que se
referem os §§ 3º
e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do
caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação da receita correspondente pela
diferença
entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda,
pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput,
observado o
disposto no § 1º.
§ 6º .........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita
bruta total
e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26,
no que
couber;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um)
inteiro e a
relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente
e, ainda,
pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e
26.
§ 7º
.........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
da relação
a que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda,
pela alíquota
obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §
4º pela
receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas
alíquotas obtidas na
forma do inciso II do caput." (NR)
"Art. 24...
................................................................................
.................................................................................................
II -
........................................................................................
a) para os estabelecimentos localizados em unidades
federadas
que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas
dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou
do ISS
dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual
do ICMS
ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse
resultado
majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas
que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas
tabelas dos Anexos I a V e V-A majorada em 20% (vinte por
cento);
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput,
na
hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais
de um
dos incisos do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e
17-A)
.................................................................................................
§ 5º .........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva
receita
bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos
arts. 25-A e
26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que
se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.
§ 6º
.........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela
respectiva receita
bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos
arts. 25-A e
26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que
se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.
§ 7º
.........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
da relação
a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal
e, ainda,
pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação da relação a que se refere o §
4º pela
receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota
obtida na
forma do inciso III do caput.
§ 8º .........................................................................................
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um
tipo
de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação
da diferença
entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela
respectiva receita
bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do
inciso I do
caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo
de
receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das
expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a
que se
referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda,
pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do
caput." (NR)
"Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples
Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços
previstas
nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o
fator (r), que
é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
Anexos V e
VI)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 27...
................................................................................
.................................................................................................
II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual
de ISS
previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a
faixa de
receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês
anterior ao da
prestação, assim considerada:
.................................................................................................
III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser
prestado
no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser
aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à
menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou
V-A;
.................................................................................................
VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento
fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III,
aplicar-seá
a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
maior
alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;
......................................................................................"
(NR)
"Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples
Nacional se encontrar na condição de substituta tributária
do ICMS,
as receitas relativas à operação própria deverão ser
segregadas na
forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º
do art. 25-A. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
13, § 6º,
inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
......................................................................................"
(NR)
"Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de
substituída
tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas
na
forma do inciso I do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº
123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV,
12, 13 e 14)"
(NR)
"Art. 32...
................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o
Município
conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à
EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser
concedido
na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS
constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicação
da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado
no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
...................................................................................................
§ 1º Revogado.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 77...
................................................................................
.................................................................................................
§ 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 105... ..............................................................................
...................................................................................................
§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte
à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples
Nacional, dar-se-á:
.................................................................................................
§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no
ano-calendário
não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites
previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá
recolher
a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o
pagamento
dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao
mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se
as alíquotas
previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, observando-se,
com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e
ao ISS,
a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123,
de
2006, art. 18-A, § 10)
........................................................................................"
(NR)
"Art.
110....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica,
quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:
I - o documento deverá conter o nome da autoridade emissora,
cargo ou função e matrícula, se houver;
II - será gerado um número de autenticação para cada
documento;
III - na hipótese de exclusão em lote, a postagem das
comunicações
no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a
assinatura individualizada dos documentos, devendo ser
observada,
subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito
do respectivo
ente federado." (NR)
"Art. 129...
..............................................................................
...................................................................................................
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da
disponibilização
do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31
de dezembro de 2015, os procedimentos administrativos
fiscais previstos
na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de
2012;
II - para todos os fatos geradores nas seguintes situações:
a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;
b) ações fiscais relativas ao SIMEI;
c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo
Regime de Caixa, na forma do art. 71;
d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83."
(NR)
"Art. 133... ..............................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese
de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de
forma
isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos
Anexos I, II,
III, V ou V-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13,
inciso IV;
art. 33, § 2º)" (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional será determinado mediante
aplicação
das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A
sobre a
base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei
Complementar nº
123, de 2006, art. 18)
§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para
fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do
Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º,
inciso
I)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte,
que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar
nº
123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso II)
III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo
III:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino
fundamental,
escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de
línguas
estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para
concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas
nas alíneas
"b" e "c" do inciso V; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; art. 18, §
5º-B, inciso I)
b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº
123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)
c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)
d) transporte municipal de passageiros e de cargas em
qualquer
modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §
1º;
art. 18, §
5º-B, inciso XIII)
e) centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei
Complementar
nº 123, de
2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)
f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art.
18, § 5º-B, inciso V)
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em
metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, §
5º-B, inciso IX)
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e
culturais,
sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música,
literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e
audiovisuais;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-B,
inciso XV);
i) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§
1º; art. 18, §
5º-B, inciso XVI);
j) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII);
k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a
intermediação na compra, venda, permuta e locação de
imóveis; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, §
4º,
inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);
l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim
entendidos
o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para
fins
de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
inciso XV;
art. 18, § 4º, inciso III)
m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis
próprios com a finalidade de exploração de salões de festas,
centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer
natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
XV; art. 18, §
4º, inciso III)
n) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I,
inciso XII)
1. não tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão
regulamentada ou não;
2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na
forma
prevista nos incisos IV, V ou VI;
IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo
IV:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos
e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-C, inciso
I)
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei
Complementar
nº 123, de
2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso
VI);
c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);
V - prestação de serviços previstos na forma do Anexo V:
a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim
entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros
para
qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de
imóveis de
terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, §
5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art.
3º)
b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, §
5º-D, inciso II)
c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação
e
escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º;
art. 18, §
5º-D, inciso III)
d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da
optante;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-
D, inciso IV)
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; art.
18, § 5º-D, inciso V)
f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da
optante;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-
D, inciso VI)
g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei
Complementar
nº 123, de
2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso IX)
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia
clínica;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D,
inciso XII)
i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D,
inciso XIII)
j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV)
VI - prestação de serviços previstos tributados na forma do
Anexo V-A:
a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Lei
Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso I)
b) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-I, inciso II)
c) odontologia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-I, inciso III)
d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de
vacinação e bancos
de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18,
§ 5º-I, inciso IV)
e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; art.
18, § 5º-I, inciso V)
f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia,
topografia,
geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e
tecnológicas,
pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº
123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VI)
g) representação comercial e demais atividades de
intermediação
de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº
123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VII)
h) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VIII)
i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle
e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§
1º; art. 18, § 5º-I, inciso IX)
j) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17,
§ 1º; art. 18, § 5º-I, inciso X)
k) agenciamento, exceto de mão de obra; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso XI)
l) outras atividades do setor de serviços que,
cumulativamente:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-
I, inciso XII)
1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada
ou não;
2. não estejam sujeitas especificamente à tributação na
forma
previstas nos incisos III, IV ou V.
VII - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma
do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei
Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso
V)
VIII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS,
que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela
correspondente
ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS
prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, §
4º, inciso VI)
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis,
que serão tributados na forma do Anexo III,
desconsiderandose
o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado
pela
legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em
valor
fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do
art. 6º e
no § 5º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, §
5º-B, inciso XIV, § 22-A)
X - prestação de serviços tributados com base no Anexo III,
desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e
adicionando-se o
percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, §
5º-E)
a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
b) transportes intermunicipais e interestaduais de
passageiros,
nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art.
15;
c) de comunicação.
§ 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais
produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)
I - na forma do Anexo III, quando sob encomenda para
entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições
de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento
inicial;
II - na forma do Anexo I, nos demais casos.
§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de
exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas
por meio de
comercial exportadora ou sociedade de propósito específico,
observado
o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei
Complementar
nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no
cálculo do
Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos
à Cofins,
à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS
constantes
dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18,
§ 14)
§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso
de divisas,
exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo
resultado
aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123,
de 2006,
art. 2º, inciso
I e § 6º, art. 18, § 14)
§ 5º A receita decorrente da locação de bens móveis,
referida
no inciso VII do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da
exploração de
atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei
Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 123, de
2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à
industrialização
ou à comercialização de produto sujeito à tributação
concentrada
ou à substituição tributária para efeitos de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a
receita
decorrente da venda desse produto indicando a existência de
tributação
concentrada ou substituição tributária para as referidas
contribuições,
de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples
Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei
Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A,
inciso
I, § 12)
§ 7º Na hipótese do § 6º:
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deverá obedecer à legislação específica da União, na forma
estabelecida
pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)
II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos
pelo
Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo
a
receita total decorrente da venda dos referidos produtos
sujeitos à
tributação concentrada ou à substituição tributária das
mencionadas
contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e
§ 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).
§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18,
§ 4º-A, inciso
I)
I - o substituído tributário, assim entendido como o
contribuinte
que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado
à antecipação, deverão segregar a receita correspondente
como
"sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento
antecipado do
ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do
Simples
Nacional, o percentual do ICMS.
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do
Simples Nacional, segregando a receita correspondente como
"não
sujeita à substituição tributária e não sujeita ao
recolhimento antecipado
do ICMS";
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária,
retido
do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º
do art.
28.
§ 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao
ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º,
inciso I e § 6º)
I - a qual município é devido o imposto;
II - se houve retenção do imposto, quando então será
desconsiderado,
no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;
III - se o valor é devido em valor fixo diretamente ao
Município,
na hipótese do inciso IX do § 1º, quando então será
desconsiderado,
no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS,
ressalvado o disposto no § 10.
§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com
ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do
ICMS ou
ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei
Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não
estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o
recolhimento do
ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá
ser
recolhido pelo Simples Nacional na forma do inciso III do §
1º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido
mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de
optante
pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal,
não se
aplicando as disposições relativas ao recolhimento do
referido imposto
em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto
não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no
art. 34 e
observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123,
de 2006,
art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)
§ 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo
optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte
turístico com
frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando
ocorrer
dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados,
serão tributadas
na forma do Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-B)
§ 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado
o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo
que de
forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas
decorrentes
do transporte:
I - municipal serão tributadas na forma do Anexo III; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
II - intermunicipal e interestadual, nas situações
permitidas
pelo inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15, serão tributadas na
forma do
Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e
adicionando-
se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do
Anexo I (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)"
(NR)
Art. 4º Os títulos dos Anexos I a V à Resolução CGSN nº
94, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011. (art. 25-A, § 1º, inciso I) (vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Comércio" (NR)
"Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II) (vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Indústria" (NR)
"Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso III) (vigência:
01/01/2012) Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de
Locação de
Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no
Inciso III
do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011"
(NR)
"Anexo IV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro
de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso IV) (vigência: 01/01/2012)
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da
Prestação
de Serviços Relacionados no Inciso IV do § 1º do art. 25-A
da
Resolução CGSN nº 94, de 2011" (NR)
"Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011. (art. 25-A, § 1º, inciso V) (vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e
Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da
Prestação de
Serviços Relacionados no Inciso V do § 1º do art. 25-A da
Resolução
CGSN nº 94, de 2011" (NR)
Art. 5º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º Os Anexos VI e VII à Resolução CGSN nº 94, de
2011, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos
II e
III desta Resolução.
Art. 7º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011,
passa a vigorar com a supressão da
seguinte ocupação:
Art.
8º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes
ocupações:
........................................................................................................................
Art.
9º As ocupações abaixo descritas, constantes do Anexo XIII à Resolução CGSN nº
94, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................................................
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Resolução CGSN nº 94, de 2011:
I - incisos XXI, XXIII e o § 2º do art. 15;
II - art. 25;
III - incisos I e II do art. 28;
IV - incisos I e II do art. 29;
V - o § 1º do art. 73.
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extraído do Diário Oficial da União:
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