Por Josefina do
Nascimento
Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para
revenda, que não possui mais finalidade comercial?
O governo paulista, por meio do Decreto
nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP
5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa
de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem
mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das
especificações e sem possibilidade de recuperação.
Veja
o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São
Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor
comercial.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária
15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a
mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de
estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e
proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do
RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.
Na Resposta à Consulta, o fisco
paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos
dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e
COFINS.
Vale ressaltar que não será destacado
na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O
contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do
estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte
paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por
ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do
artigo 125 do RICMS-SP/2000.
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