Por Josefina do
Nascimento
O
Regime especial que suspende o imposto sobre importação, será aplicado também
às operações com implementos agrícolas e poderá ser estendido a outros
segmentos além daqueles relacionados no artigo 327-J do Regulamento do ICMS
Governador
Geraldo Alckmin, por meio o Decreto nº 62.550/2017 (DOE-SP de 03/05) autorizou o
Secretário de Fazenda do Estado, estender o Regime Especial de que trata o § 1º
do Art. 327-J do RICMS/00 a outras mercadorias além das indicadas no parágrafo.
Esta
autorização consta do § 2º-A adicionado ao Art. 327-J pelo Decreto nº
62.550/2017.
De
acordo com o texto legal, o disposto no § 1º poderá ser estendido a outras
mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do
Secretário da Fazenda Estadual. (NR).
Para
evitar formação de saldo credor do ICMS, por meio deste Decreto o governo de
São Paulo ampliou a aplicação do regime especial que suspende o imposto sobre a
importação nas operações com implementos agrícolas e autorizou o Secretário de
Fazenda estender a benefícios às operações com mercadorias não relacionadas no artigo
327-J.
Saldo credor em
função da alíquota interestadual de 4%
O
governo paulista, por meio do Decreto nº 62.311 de 2016, autorizou o estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações
resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da
aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do
exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento),
conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, solicitar
regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto
incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente,
para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante
de sua industrialização
O regime
especial que suspende o imposto na importação, aplica-se às operações com
autopeças, produtos de perfumaria, higiene pessoal e implementos agrícolas.
O
governador, através do Decreto nº 62.550/2017 estendeu o regime especial às
operações com implementos agrícolas, conforme nova redação dada ao § 1º do Art.
327-J. Autorizou também a SEFAZ-SP publicar Resolução para estender o regime
especial a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo.
Confira
redação do Art. 327-J do RICMS/00 antes de depois da alteração promovida pelo
Decreto nº 62.550/2017:
Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste
Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do
ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas
operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com
conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto
na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime
especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas
operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em
que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua
industrialização.
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