Por
Josefina do Nascimento
Receita Federal publicou Ato Declaratório acerca das regras aplicáveis à assinatura da Escrituração
Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue em 2017
De acordo com o Ato
Declaratório Executivo nº 32 da Receita Federal, publicado no DOU desta
sexta-feira (05/05):
A Escrituração Contábil
Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo
menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ
do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo
de outras assinaturas.
No caso de dificuldades
operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá
indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será
validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante
a RFB.
A assinatura do
responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não exime a
assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da
pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos
pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e
inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de
autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.
Vale ressaltar que a
Receita Federal atendeu o pleito das entidades contábeis.
Confira aqui integra do
Ato Declaratório 32 de 2017.
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