Por Josefina do
Nascimento
A
Receita Federal diz não a utilização de possíveis créditos para compensar PIS e
Cofins-Importação
Os
valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS na importação não podem ser
utilizados para compensar as contribuições devidas na Declaração de Importação –
DI.
Este
é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução Consulta nº 237/2017 (DOU de 23/05).
ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação
Com
o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n º559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias
contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação. O valor pago a
maior em decorrência da adoção das regras de incidência tributária declaradas
inconstitucionais pelo STF no RE nº 559.937/RS, podem ser reconhecidos como
indébito tributário pela RFB e, consequentemente, podem ser objeto de pedido de
restituição ou de declaração de compensação.
A compensação
depende de análise
Para
fisco federal, a vinculação da RFB à decisão do STF não implica o dever de
homologar ou efetivar a compensação sem prévia análise quanto à efetiva existência
do direito creditório.
Uma
vez que a legislação permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por outras formas de devolução
(inclusive a dedução na escrita fiscal), o reconhecimento do indébito fica
condicionado à análise do caso concreto com todas as suas especificidades.
Como
regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação
vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB podem
ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB.
Não é permitido
utilizar créditos para compensar valores devidos na Importação
Assim, os créditos
passíveis de restituição só podem ser compensados com os débitos admitidos pela
legislação, entre os quais não se incluem aqueles devidos por ocasião do
registro da DI, observado o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
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