quarta-feira, 24 de maio de 2017

PIS / COFINS – Compensação de valores pagos indevidamente na importação



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal diz não a utilização de possíveis créditos para compensar PIS e Cofins-Importação

Os valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS na importação não podem ser utilizados para compensar as contribuições devidas na Declaração de Importação – DI.
Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução Consulta nº 237/2017 (DOU de 23/05).

ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação
Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n º559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação. O valor pago a maior em decorrência da adoção das regras de incidência tributária declaradas inconstitucionais pelo STF no RE nº 559.937/RS, podem ser reconhecidos como indébito tributário pela RFB e, consequentemente, podem ser objeto de pedido de restituição ou de declaração de compensação.

A compensação depende de análise
Para fisco federal, a vinculação da RFB à decisão do STF não implica o dever de homologar ou efetivar a compensação sem prévia análise quanto à efetiva existência do direito creditório.
Uma vez que a legislação permite o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por outras formas de devolução (inclusive a dedução na escrita fiscal), o reconhecimento do indébito fica condicionado à análise do caso concreto com todas as suas especificidades.
Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Não é permitido utilizar créditos para compensar valores devidos na Importação
Assim, os créditos passíveis de restituição só podem ser compensados com os débitos admitidos pela legislação, entre os quais não se incluem aqueles devidos por ocasião do registro da DI, observado o §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996

Confira aqui integra da Solução de Consulta 237/2017.


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