Por Josefina
do Nascimento
A
Receita Federal emitiu Solução de Consulta para esclarecer vedação de crédito
sobre aquisição de insumos ou bens destinados a demonstração
Através
da Solução de Consulta nº 214/2017 (DOU de 10/05), a Receita Federal disse não
ao crédito de PIS/COFINS sobre aquisições destinadas a demonstração.
Para
a Receita Federal, é vedada a apuração de créditos de PIS e de Cofins na forma
do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 em relação a equipamentos adquiridos pela
pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização
mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não
são utilizados "na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda", como exige o citado dispositivo.
Vedou
também a apuração de créditos de PIS e de Cofins na forma do inciso VI do caput
do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, em relação aos
equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em
estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração
do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados
"na produção de bens destinados à venda", como exige o citado
dispositivo.
De
acordo com a Receita Federal, a vedação ao crédito de PIS e Cofins sobre tais
aquisições (insumos ou ativos) ocorre porque não são utilizados "na
produção de bens destinados à venda", conforme exige a legislação.
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta Nº 214/2017.
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