Por Josefina
do Nascimento
É
permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre leasing desde que o bem seja
utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante
Este
tema foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta 205/2017 (DOU de 18/05).
De
acordo com a Receita Federal, as contraprestações de arrendamento mercantil
contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional,
domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins,
desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa
jurídica contratante.
No
entanto, para a Receita Federal é vedado o crédito de PIS e de Cofins caso o
bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da
pessoa jurídica.
Dispositivos
legais:
PIS
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.
31, § 3º.
Cofins
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.
31, § 3º.
Confira aqui integra a Solução de Consulta 205/2017.
Confira aqui integra a Solução de Consulta 205/2017.
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