quarta-feira, 24 de maio de 2017

Simples Nacional - Serviço de Informática pode aderir ao regime



Por Josefina do Nascimento

Não há vedação ao Simples Nacional às empresas que prestam serviços de informática

Para esclarecer a questão, a Receita Federal se pronunciou através de Solução de Consulta.

O esclarecimento veio com a publicação da Solução de Consulta nº 236/2017 (DOU de 24/05), que está vinculada à Solução de Consulta Cosit 86/2015.

Para a Receita Federal, não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, entre outras, as atividades de reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.

Também não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

A Receita Federal ainda esclareceu, que eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI da LC nº 123/2006, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação.

Nesta Solução consulta, a Receita Federal esclareceu que também podem aderir ao Simples as escolas livres de educação não formal.
De acordo com a Solução de Consulta 236/2017, as atividades de aulas ministradas em regime de escola livre ou curso gerencial não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006.

Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, I e IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII; Lei nº 9.394, de 1996.

Confira aqui integra da Solução de Consulta 236/2017.

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