Por Josefina do
Nascimento
Não há vedação ao
Simples Nacional às empresas que prestam serviços de informática
Para
esclarecer a questão, a Receita Federal se pronunciou através de Solução de
Consulta.
O
esclarecimento veio com a publicação da Solução de Consulta nº 236/2017 (DOU de
24/05), que está vinculada à Solução de Consulta Cosit 86/2015.
Para
a Receita Federal, não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e
são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, entre outras, as
atividades de reparação e manutenção de computadores e equipamentos
periféricos.
Também
não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo
Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, entre outras, as atividades de:
desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem
na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
A
Receita Federal ainda esclareceu, que eram vedadas até 31 de dezembro de 2014,
mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo
Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI da LC nº 123/2006, entre
outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em
tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de
aplicação.
Nesta
Solução consulta, a Receita Federal esclareceu que também podem aderir ao
Simples as escolas livres de educação não formal.
De
acordo com a Solução de Consulta 236/2017, as atividades de aulas ministradas em regime
de escola livre ou curso gerencial não constituem vedação aos optantes pelo
Simples Nacional e as respectivas receitas são tributadas pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006.
Fundamentação
legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, I e IX, § 5º-D, IV,
V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII; Lei nº 9.394, de 1996.
Confira
aqui integra da Solução de Consulta
236/2017.
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