Por Josefina do
Nascimento
Desde que foi
instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo
Para
sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes
recorrem à Receita Federal.
A
Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base
de cálculo da CPRB.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a
base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em
geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa
nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a)
às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b)
à receita bruta de exportações;
c)
à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d)
ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
e)
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário.
Também
não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura
auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como
receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis.
Desoneração da Folha de Pagamento - Facultativa
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas
jurídicas relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na "desoneração
da folha de pagamento", a empresa que opta por recolher a
Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de
pagar 20% sobre a folha de pagamento.
A
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser
aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da
edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu
significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.
Com a
publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não
desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a
Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as atividades "desoneradas", que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:
Dispositivos
Legais:
Leia mais:
Contribuição Previdenciária 2017 – Opção pela “Desoneração” da Folha de Pagamento vence em fevereiro
Dúvidas sobre o tema? Contrate o serviço de
nossa consultoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.