Por Josefina do
Nascimento
O ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação; o contribuinte pode solicitar devolução das contribuições pagas indevidamente
sobre a importação
A
partir de 10 de outubro de 2013, com advento da Lei nº 12.865 de 2013 o ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro deixou de compor a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação.
Com isto a base de cálculo destas contribuições passou a ser o valor aduaneiro.
Em
razão da inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, o fazer para
recuperar os valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação?
A
Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 223/2017 (DOU de 22/05), esclareceu
acerca do tema:
Para
os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao
contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua
ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu
aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os
limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de
tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017.
Porém,
de acordo com a Receita Federal, reserva-se à Administração Tributária, sempre,
a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório.
Dispositivos legais:
Leinº 10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43.
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta nº 223 de 2017.
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