Por
Josefina do Nascimento
Com a consolidação
das regras de Substituição Tributária do ICMS pelo Convênio ICMS 52 DE 2017,
confira determinação do CONFAZ acerca do ressarcimento do imposto nas operações
interestaduais
Na
substituição tributária do ICMS, o responsável (substituto tributário) pelo
recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, destaca o ICMS-ST no
documento fiscal e recolhe aos cofres do fisco estadual de destino da
mercadoria. Mas o grande problema ocorre quando há devolução da mercadoria ou
desfazimento do negócio.
Para o contribuinte substituto tributário não ficar no
prejuízo em relação ao ICMS-ST, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 52/2017 estabeleceu procedimentos para
ressarcimento deste imposto.
Nas operações interestaduais com bens e
mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o
ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo
contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de
qualquer estabelecimento fornecedor, desde que este seja inscrito como
substituto tributário.
Este
ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja
circunscrição se localizar o contribuinte.
Com
isto, o estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento,
poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto
retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao
ressarcimento.
Quando
for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do
respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas
aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à
quantidade saída.
No
entanto, o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido
não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos
bens e mercadorias pelo estabelecimento.
Em
substituição a esta sistemática o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito
Federal a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra
denominação.
Estas regras aplicam-se também no caso de desfazimento do negócio, desde que o imposto retido tenha
sido recolhido.
O Convênio ICMS 52 de 2017, dispõe sobre as normas gerais a serem
aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
As regras
estabelecidas por este convênio aplicam-se
a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional
instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006.
As regras relacionadas ao ressarcimento
do ICMS-ST serão válidas a partir de 1º de outubro de 2017 (inciso III da Cláusula
trigésima sexta do Convênio ICMS 52/2017).
Fundamentação legal: Cláusula décima
sexta e décima sétima do Convênio ICMS 52 DE 2017.
Leia mais:
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