Ambos os julgados tratam de legislação
que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional
Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da
Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu
também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep.
Ambos os julgados, porém,
tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.
Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses
processos, estando portanto em pleno vigor.
E, a rigor, a situação dos
optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua
sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de
circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a
receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de
cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são
inaplicáveis aos optantes.
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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