segunda-feira, 8 de maio de 2017

ICMS-SP – Venda à Ordem e o Sigilo Comercial



*Por Josefina do Nascimento

Na operação de venda, é permitido entregar por conta e ordem do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas é possível manter o sigilo comercial ?

No Estado de São Paulo, esta autorização consta do artigo 129 do Regulamento do ICMS:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, artigos 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87)

De acordo com o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é permitido ao contribuinte paulista entregar por conta do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas como fica a questão do sigilo comercial?

Confira o que diz o fisco paulista sobre a operação de Venda à Ordem de que trata o artigo 129 de RICMS/00:
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15272/2017, na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;

2 - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”

Para o fisco paulista, o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor do adquirente originário) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea “a”, item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)”.

Na Resposta à Consulta 15272/2017, o fisco ressalta que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela:

- pelo adquirente original”, em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do artigo 129;

- pelo fornecedor (“vendedor remetente”), em favor do adquirente, o previsto na alínea “b”, item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação.

Assim, de acordo com a resposta à consulta do fisco paulista, é permitido ao contribuinte do ICMS na operação de venda a ordem, manter o sigilo comercial da operação no que tange ao valor da mercadoria.


*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

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