*Por
Josefina do Nascimento
Na operação de venda, é permitido entregar por conta e ordem do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas é possível manter o sigilo comercial ?
No
Estado de São Paulo, esta autorização consta do artigo 129 do Regulamento do
ICMS:
“Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou
para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se
destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei
6.374/89, artigos 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87)”
De acordo com o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, é permitido ao contribuinte paulista entregar por conta do adquirente contribuinte do ICMS a mercadoria a terceiro, mas como fica a questão do sigilo comercial?
Confira o que diz o fisco paulista sobre a operação de Venda à Ordem de que trata o artigo 129 de RICMS/00:
De
acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15272/2017, na operação
de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor
remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria,
pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
No caso de venda à ordem, por ocasião
da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida
Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor
do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido,
consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá
promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para
acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na
qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a
expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série
e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu
emitente;
b) em favor do adquirente original, com
destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais
requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa
Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão
da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a
série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal
relativa ao simples faturamento.”
Para o fisco paulista, o documento
fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor do adquirente
originário) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da
mercadoria, nos termos da alínea “a”, item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000,
poderá ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o
sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo
“Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal
nº (número da Nota Fiscal de venda do autor da encomenda para o adquirente)”.
Na Resposta à Consulta 15272/2017, o fisco
ressalta que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para
acobertar a operação em tela:
- pelo adquirente original”, em favor
do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do artigo 129;
Assim, de acordo com a resposta à consulta do fisco paulista, é permitido ao contribuinte do ICMS na operação de venda a ordem, manter o sigilo comercial da operação no que tange ao valor da mercadoria.
*Josefina
do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em
Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em
Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de
diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas
matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e
idealizadora do Blog Siga o
Fisco e Nota Fiscal
Paulistana.
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