Por
Josefina do Nascimento
A entrega da DCTF
Inativa a partir de janeiro de 2017 está suspensa?
A
suspensão da DCTF Inativa e Sem
movimento a partir da competência janeiro de 2017 consta apenas de uma Nota divulgada pela Receita Federal no seu endereço eletrônico.
Até
a elaboração desta matéria (10hs de 22/05), a Receita Federal ainda não havia
publicado norma para oficializar a suspensão da entrega da obrigação Inativa ou Sem movimento. Assim como não publicou norma para oficializar a prorrogação do
prazo de entrega da DCTF Inativa e sem movimento 2017, divulgado também em
nota.
Veja
tudo está tão confuso neste país, que o fisco atrasa a liberação de programas e
“para orientar os contribuintes sobre os prazos e obrigações se utiliza da
publicação de Notas na sua página eletrônica.
Nesta
“falta reiterada de segurança jurídica” os responsáveis pela entrega da
obrigação receiam por aplicação indevida de multas.
Sem
programa o contribuinte não consegue elaborar e entrega a DCTF Inativa e Sem movimento
2017, que tem como prazo legal (IN nº 1.697/2017), hoje 22 de maio.
DCTF
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
última modificação 08/05/2017 16h17
ATENÇÃO: A obrigatoriedade da
apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa
vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto
na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de
janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da
DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada
no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no
ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na
DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou
seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem
apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam
desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas
inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do
§ 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o
ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a
DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem
apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº
1599/2015.
Uma vez que o PGD
DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas
pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado
digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a
partir de janeiro de 2017, na versão
atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O
prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de
2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a
declarar será prorrogado.
A Receita Federal, pode ainda hoje, 22 de maio, publicar na edição extra do Diário Oficial da União Instrução Normativa oficializando a prorrogação do prazo de entrega da DCTF.
Assim,
o que resta é aguardar, até porque sem alteração da versão não é possível
entregar a obrigação. Neste período podemos cobrar do órgão responsável
pelo atraso.
Fundamentação legal:
Instrução Normativa nº 1.599/2015, alterada pela IN nº 1.626/2016, IN nº 1.646/2017 e IN nº 1.697/2017.
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