Josefina do
Nascimento
Receita
Federal reforma Soluções de Consultas para dizer que o serviço de informações
cadastrais para fins de crédito, está sujeito a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições
Sociais de que trata o artigo 29 e 30 da Lei nº 10.833 de 2003, confira
A
decisão veio com a publicação da Solução de Divergência nº 19/2017, publicada
no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 15 de maio de 2017.
Para
a Receita Federal, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações
cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão
ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações
comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para
a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção
na fonte do IRRF, PIS, Cofins e CSLL nos termos do art. 29 e 30 da Lei nº
10.833, de 2003 (IRRF/CSRF), uma vez que consubstanciam exploração de serviços
de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Com
esta medida, ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208,
de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
Fundamentação
legal:
Leinº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29 e 30; Medida
Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 19 de 2017.
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