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sexta-feira, 7 de julho de 2017

IRPJ/CSLL – Serviço de construção de edifícios e a base de cálculo presumida



Por Josefina do Nascimento

A empresa que apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido, sobre o serviço de construção de edifício com emprego de materiais deve utilizar os percentuais de 8% e 12% para determinação da base de cálculo dos respectivos tributos

É que determina a Receita Federal, que esclareceu mais uma vez a questão através de Solução de Consulta.

De acordo com a Solução de Consulta nº 4.016/2017 (DOU de 07/07), quando se tratar de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.

A Solução de Consulta nº 4.016/2017 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº8, de 7 de janeiro de 2014.

Dispositivos Legais:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20; Lei nº 8.981,de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 4.016/2017.

segunda-feira, 15 de maio de 2017

IRRF/PIS/COFINS/CSLL – Serviço de Informações cadastrais para fins de crédito está sujeito a retenção na fonte



Josefina do Nascimento

Receita Federal reforma Soluções de Consultas para dizer que o serviço de informações cadastrais para fins de crédito, está sujeito a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais de que trata o artigo 29 e 30 da Lei nº 10.833 de 2003, confira

A decisão veio com a publicação da Solução de Divergência nº 19/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 15 de maio de 2017.

Para a Receita Federal, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do IRRF, PIS, Cofins e CSLL nos termos do art. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 2003 (IRRF/CSRF), uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.

Com esta medida, ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.

Fundamentação legal:

Confira  aqui integra da Solução de Divergência nº 19 de 2017.

quarta-feira, 29 de março de 2017

IRPJ e CSLL – Base de cálculo do Lucro Presumido sobre serviços de saúde



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal mais uma vez esclareceu acerca da aplicação do percentual de presunção reduzido para os serviços de saúde, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido

De acordo com a Solução de Consulta nº 2007 de 2017 (DOU de 29/03), a Receita Federal esclareceu que para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Já os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Em relação à determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, como definido pelo ADI RFB nº 19, de 2007, bem como de análises clínicas laboratoriais, de análises toxicológicas, de análises citológicas, citogenéticas e anatomopatológicas e de serviços de diagnóstico por imagem, tomografia e ressonância magnética, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Porém, os serviços de saúde que não atendam aos requisitos, serão submetidos ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Esta Solução de Consulta foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 162, de 24 de junho de 2014.

Fundamentação Legal:
Lei nº 9.249,de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) arts. 966 e 982; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; ADI RFB nº 19, de 2007.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 2007 de 2017.

quinta-feira, 16 de março de 2017

IRPJ/CSLL - Receita Federal regulamenta Lei nº 12.973/2014






Por Josefina do Nascimento

Receita Federal regulamenta as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

A Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal, publicada hoje no DOU de 16 de março de 2017, dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Esta Instrução Normativa é muito extensa, além de conter 317 artigos ela traz nove anexos.

De acordo com art. 316, a Instrução Normativa nº 1.700/2017 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.700/2017.
(págs. 23 a 54 do DOU)

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Lucro Presumido - Recursos de terceiros não é base de cálculo para o IRPJ e CSLL



Por Josefina do Nascimento

No Lucro Presumido não será calculado IRPJ e CSLL sobre os valores pertencentes a terceiros

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 40/2017 (DOU de 26/01).

Para a Receita Federal, na apuração do Lucro Presumido, compreende receita bruta:
1 - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
2 - o preço da prestação de serviços em geral;
3 - o resultado auferido nas operações de conta alheia, e
4 -  as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Portanto, os recursos recebidos para administração por conta e ordem e em benefício de terceiros, não compõem a receita bruta.

Fundamentação legal:
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 25 e 29; Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

IRPJ e CSLL – Base de Cálculo do Lucro Presumido para recauchutagem de pneus



Por Josefina do Nascimento


Receita Federal define percentual de presunção para recauchutagem de pneus mediante encomenda no Lucro Presumido

Ato Declaratório Interpretativo 14/2016 (DOU de 22/12), emitido pela Receita Federal define a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, nas operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros.

Industrialização por encomenda destinada ao consumidor
A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 7.212, de 2010; e
II - quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Industrialização por encomenda destinada ao comércio
Os percentuais de presunção serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de industrialização, especialmente na hipótese de o encomendante ser estabelecido com o comércio de pneumático usado recapeado e reformado.

Assim, quando se tratar de industrialização por encomenda, onde o encomendante possui atividade de comércio de pneu usado recapeado e reformado os percentuais do Lucro Presumido serão de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL.

Em se tratando de encomendante consumidor ou usuário final, sobre a receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneus o industrializar por encomenda deverá aplicar 32% para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Ganho decorrente de empréstimo está sujeito ao IRPJ e a CSLL



Por Josefina do Nascimento

A sua empresa emprestou dinheiro? Fique atento a tributação do ganho

O ganho decorrente de reembolso de empréstimo será tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Para a Receita Federal, independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas.

Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira.

Confira aqui integra da Solução de Consulta 153/2016 (DOU de 07/12) emitida pela Receita Federal.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Licença de programas de computador - Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais



Por Josefina do Nascimento


A Receita Federal através de resposta à Solução de Consulta mais vez esclareceu acerca da retenção na fonte dos tributos federais, quando da contratação de licença de uso de programas de computador

De acordo com a Solução de Consulta nº 130/2016 (DOU de 11/10), não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (Art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador, customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

Porém, quando se tratar de licença de uso de programas de computador customizável está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (Art. 647 do RIR/99) e também das Contribuições Sociais (art. 30 de Lei nº 10.833/2003), por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

Assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

Portanto, a licença de uso de programas:
1 – Produzidos ou comercializados em série, prontos para uso, não desenvolvidos sob encomenda,  não está sujeita a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições sociais, visto não se caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

2 - Para os programas de computador customizável preexistente está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, por caracterizar serviço de natureza profissional.


Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 130, de 31 de agosto de 2016.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Instrução Normativa nº 1.515/2014


Instrução Normativa nº 1.515, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26/11) dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que tange às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Confira texto.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
DOU de 26-11-2-14

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10,637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 25 de junho de 2009, no art. 22 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 48 e 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Parecer Normativo RFB nº 5, de 11 de abril de 2014, e no art. 2º da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade.

§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 4º.
§ 6º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do ano-calendário.

CAPÍTULO II
DA RECEITA BRUTA
Art. 3º A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 4º À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação dos demais serviços de transporte; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
§ 3º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere o § 1º.
§ 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 3º, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 5º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do § 2º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 6º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5º para o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 6º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.
§ 8º Quando paga até o prazo previsto no § 7º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 9º Nas atividades a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 2º, deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
§ 10. O disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º não se aplica à pessoa jurídica organizada sobre a forma de sociedade simples.
§ 11. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) perdas nas operações de renda variável;

Confira integra da Instrução Normativa.