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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

IRRF incide sobre a Importação de programas de computador



Por Josefina do Nascimento

Remessa ao exterior a título de contraprestação ao direito de duplicação e comercialização de software está sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 154/2016 (DOU de 07/12) esclareceu acerca da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre remessa ao exterior.

Para Receita Federal, as remessas ao exterior efetuadas em contraprestação pelo direito de duplicação e comercialização de software, a partir de uma fita master fornecida pelo seu autor, para revenda ao cliente, que receberá uma licença de uso do software copiado, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).




terça-feira, 11 de outubro de 2016

Licença de programas de computador - Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais



Por Josefina do Nascimento


A Receita Federal através de resposta à Solução de Consulta mais vez esclareceu acerca da retenção na fonte dos tributos federais, quando da contratação de licença de uso de programas de computador

De acordo com a Solução de Consulta nº 130/2016 (DOU de 11/10), não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (Art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador, customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

Porém, quando se tratar de licença de uso de programas de computador customizável está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (Art. 647 do RIR/99) e também das Contribuições Sociais (art. 30 de Lei nº 10.833/2003), por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

Assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.

Portanto, a licença de uso de programas:
1 – Produzidos ou comercializados em série, prontos para uso, não desenvolvidos sob encomenda,  não está sujeita a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições sociais, visto não se caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

2 - Para os programas de computador customizável preexistente está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, por caracterizar serviço de natureza profissional.


Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 130, de 31 de agosto de 2016.