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quarta-feira, 5 de abril de 2017

IRRF - Importação de Licença de Uso de Software para comercialização está sujeita ao imposto



Por Josefina do Nascimento

Remessa ao exterior a título de pagamento de Licença de comercialização ou Distribuição de Software está sujeita ao pagamento de IRRF a alíquota de 15%

De acordo com a Solução de Divergência nº 18/2017 (DOU de 05/04), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).


Fundamentação Legal: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Leinº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 199

Consulte aqui integra da Solução de Divergência nº 18/2017.

Leia mais:



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quarta-feira, 29 de março de 2017

IRRF e CIDE são devidos sobre a Importação de Serviços Técnicos (Software)



Por Josefina do Nascimento

Sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de pagamento de remuneração de Software considerados serviços técnicos, incidirão Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide

Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 191 de 2017 (DOU de 29/03).

Para a Receita Federal, incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

O contribuinte também terá de recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

Fundamentação legal:

Cide  - Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).

Consulte aqui integra da Solução de Consulta 191/2017.


terça-feira, 14 de março de 2017

CNS questiona incidência de ICMS sobre operações com software






A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5659 com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador. A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015, do Estado de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, de Minas Gerais, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos Sindicatos e Federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

De acordo com a CNS, as operações com software jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003.

De acordo com essa norma, explica a entidade, tanto a elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do DF.

Assim, entende a Confederação, é evidente a invasão de competência promovida pelo Estado de Minas Gerais, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios. 

Por entender que a bitributação é expressamente vedada pela Constituição Federal, a qual não permite a mais de um ente público tributar o mesmo fato gerador, a entidade pede ao STF a suspensão das normas mineiras que exijam a incidência de ICMS sobre operações com softwares


Processos relacionados

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

IRRF incide sobre a Importação de programas de computador



Por Josefina do Nascimento

Remessa ao exterior a título de contraprestação ao direito de duplicação e comercialização de software está sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 154/2016 (DOU de 07/12) esclareceu acerca da incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre remessa ao exterior.

Para Receita Federal, as remessas ao exterior efetuadas em contraprestação pelo direito de duplicação e comercialização de software, a partir de uma fita master fornecida pelo seu autor, para revenda ao cliente, que receberá uma licença de uso do software copiado, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).




segunda-feira, 29 de agosto de 2016

CNS propõe Adin contra leis paulistas que criaram ICMS sobre software



A Confederação Nacional de Serviço - CNS propõe Adin contra leis paulistas que criaram ICMS sobre software

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do ICMS sobre software. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

Na Adin, a CNS alega que as operações com programas de computador não poderiam ser tributadas pelo imposto, por já incidir Imposto sobre Serviços (ISS), conforme define a Lei Complementar nº 116, de 2003.

No processo, a associação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”.

A confederação argumenta também que o software não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual. “Ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, afirma.

Como a incidência de ICMS pressupõe uma operação mercantil, com a transferência de propriedade de mercadoria, para a CNS, é impossível a incidência sobre operações de software.

Na Adin, a confederação pede por meio da liminar a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.198, de 1992, e dos Decretos nº 61.522, de 2015, e 61.791, de 2016, do Estado de São Paulo. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.


segunda-feira, 9 de maio de 2016

Importação de Software – IRRF, CIDE, PIS e Cofins-Importação


Por Josefina do Nascimento

Receita Federal publica Solução de Consulta Vinculada que trata da tributação de importação de software

Para a Receita Federal as remessas para o exterior, a título de pagamento pela utilização de software de gestão de relacionamento configura prestação de serviços, portanto devem ser tributadas pelo IRRF, CIDE/Royalties, PIS-Importação e Cofins-Importação.

A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da União (09/05), através da Solução de Consulta Vinculada nº 3.001/2016

De acordo com a Solução de Consulta Vinculada nº 3.001/2016, as remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência:
- do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento);
- da CIDE/Royalties;
- do PIS-Importação; e
- da Cofins-Importação.

Confira: