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sexta-feira, 31 de março de 2017

Com vetos, Temer sanciona lei que permite terceirização de atividade-fim




Ivan Richard Esposito


O presidente Michel Temer sancionou hoje (31), com três vetos, a lei que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. O texto será publicado ainda nesta sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A lei começa a valer a partir da data de publicação.

Foram vetados o parágrafo terceiro, do Artigo 10 - que previa a possibilidade de prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou de experiência -, os artigos 11 e 12 – que repetiam itens que já estão no Artigo 7 da Constituição Federal.

Segundo o Palácio do Planalto, o parágrafo terceiro do Artigo 10 da lei aprovada pelo Congresso abria a possibilidade de prorrogações indefinidas do contrato temporário de trabalho, desde que isso fosse aprovado em acordo ou convenção coletiva, o que poderia prejudicar os trabalhadores.

Há três dias nove senadores do PMDB assinarem uma carta pedindo para que Temer não sancionasse o texto como foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Para os peemedebistas, da forma como foi aprovado, o texto poderá agravar o desemprego e reduzir a arrecadação. O projeto também dividiu patrões e empregados.

Temer sancionou a lei depois de ouvir todos os órgãos envolvidos no tema. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, declarou, nas últimas semanas, que a nova lei vai facilitar as contratações pelas empresas.

Atividade-fim
Os temas centrais do texto aprovado no último dia 22 pela Câmara dos Deputados foram mantidos, como a possibilidade de as empresas terceirizarem a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada. A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.

Antes, decisões judiciais vedavam a terceirização da atividade-fim e permitiam apenas para atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

“Quarteirização”
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.

Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.

Causas trabalhistas

Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.

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Leia aqui integra da Lei nº 13.429/2017 (DOU extra de 31/03)



segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Corte Especial do STJ mantém incentivo do setor de informática


Por Joice Bacelo

Ministros não aceitam argumento da Fazenda de que haveria perda de arrecadação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve os efeitos de uma liminar que restabelece incentivo fiscal da Lei do Bem (nº 11.196), de 2005. O benefício – que isenta de PIS e Cofins as receitas das vendas a varejo de produtos de informática – havia sido revogado pelo governo, por meio de medida provisória, no ano passado.

O entendimento contraria pedido da Fazenda Nacional. No recurso apresentado contra decisão que beneficiava a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a União alega que a manutenção do benefício causaria "grave lesão à ordem e à economia públicas". O impacto estimado, segundo consta na ação, seria de R$ 12 bilhões em três anos.

Para os ministros, no entanto, a revogação do programa de inclusão digital – como era chamado o incentivo fiscal ao setor – "arranha o princípio da confiança". Isso porque teria sido constituído com base em condicionantes às empresas, além de estabelecer prazo determinado para o encerramento.

Pela lei, valeria até o dia 31 de dezembro de 2018. O programa tinha como objetivo difundir a acessibilidade ao uso de equipamentos eletrônicos. Por isso, para que as empresas tivessem acesso ao benefício, era necessário que cumprissem uma condição: reduzir os preços dos produtos na venda ao consumidor final.

"Se trata de um benefício fiscal vigente há dez anos, conforme preceitos da Lei nº 11.196 [conhecida como Lei do Bem], artigos 28 a 30, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação", afirmou, em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz. O entendimento unânime da Corte Especial mantém decisão anterior da relatora, que acrescentou ainda no julgamento não considerar como tarefa fácil "um real dimensionamento da arrecadação tributária" após a revogação do benefício.

Os incentivos fiscais da Lei do Bem foram revogados pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 690, de agosto de 2015 – depois convertida na Lei nº 13.241. O motivo alegado na época era a necessidade de aumentar a arrecadação de impostos, além de promover o ajuste fiscal. Seguindo essa norma, as empresas do setor teriam de recolher o imposto sobre a venda dos eletrônicos já a partir de 2016. A alíquota seria de 9,25% para os produtos nacionais e 11,25% aos importados.

A Abinee chegou a prever, na data de publicação da norma, que os preços dos produtos de tecnologia (celulares e notebooks, por exemplo) teriam acrécimo de até 10% – somente em função da suspensão do benefício. Em abril, no entanto, conseguiu a primeira decisão em favor do restabelecimento da Lei do Bem. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.

Para os desembargadores da 8ª Turma, que julgaram o caso, a revogação do benefício antes do prazo estabelecido caracteriza "ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé". "Contribuintes que tinham expectativa de resultados positivos dos investimentos e investiram na produção de bens abrangidos pelo mencionado benefício fiscal – então garantido até 31 de dezembro de 2018 – foram surpreendidos pelo próprio governo", enfatizou a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

A manutenção dessa liminar pela Corte Especial do STJ beneficia as empresas associadas à Abinee. Representante da entidade no caso, a advogada Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, diz que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro no sentido de que não se pode revogar antecipadamente benefício concedido por prazo certo e sob condição.

"Porque criou-se uma expectativa. Não pode o governo, agora, dizer que não quer mais. Tem de obedecer as regras do jogo", entende a advogada. "A lesão que o governo alega, na verdade quem sofreu foram os contribuintes e os consumidores. Houve uma supressão inesperada do benefício", acrescenta.

Especialista na área, João Victor Guedes, do escritório L.O. Baptista Advogados, complementa que quando um incentivo fiscal, por prazo certo, é concedido pelo governo, as empresas planejam as suas atividades e estruturam os seus investimentos para o período com base na lei vigente. "Se o governo muda de ideia no meio do caminho, ele acaba alterando essa previsibilidade", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a decisão da Corte Especial do STJ anula uma relevante medida de ajuste fiscal. Afirma ainda, por meio de nota, que não compete ao poder judiciário "se imiscuir na conivência ou na oportunidade da política econômica e fiscal estabelecida pelo Executivo, com a aprovação do Legislativo".

"É notória a situação de degradação das contas públicas nacionais, que enfrentam um segundo ano consecutivo de déficit orçamentário e um prognóstico terrível de crescimento do endividamento público, o que inclusive ameaça a eficácia da política monetária", continua. Acrescenta ainda que "decisões judiciais que inviabilizam ingredientes sensíveis da política fiscal, gerando insegurança jurídica e perda de arrecadação anual bilionária, contribuem para o chamado custo Brasil".

Sobre o processo propriamente dito, a PGFN afirma que os ministros "não realizaram exame aprofundado do mérito da controvérsia". Argumenta que o programa não exigia qualquer condição onerosa aos comerciantes varejistas. As condições que constam na lei, segundo a procuradoria, referem-se ao "industrial produtor de bens". "Contudo, na venda efetuada pelo industrial não há benefício instituído pelos artigos revogados", completa.


quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Nova lei do Simples tira do pequeno empresário o medo de crescer



Agência de Notícias do Senado Federal divulga resumo das principais alterações promovidas na legislação do Simples Nacional


O Presidente Michel Temer sancionou há duas semanas uma lei que permite que mais pequenos empreendedores se beneficiem do Simples nacional, um regime especial que facilita a cobrança de impostos e reduz a burocracia, em vez de pagar inúmeros tributos federais, estaduais e municipais, os empresários pagam um imposto unificado.

Lei Complementar 155/2016 eleva o teto do faturamento das micros e pequenas empresas que podem se beneficiar do Simples nacional — de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões anuais — e também o teto dos microempreendedores Individuais — de R$ 60 mil para R$ 81 mil. os novos valores entrarão em vigor em janeiro de 2018. 

A nova lei resulta de um projeto de lei que foi aprovado em junho pelo Senado e que foi relatado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP). 

De acordo com Marta, a lei evita o “tranco tributário”, quando um pequeno aumento no faturamento causa uma elevação brusca de alíquotas, que pode chegar a 36%. 

O presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às micro e Pequenas empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, concorda que essa é a grande inovação da lei 

Apelidada pelo governo de Crescer sem medo, a nova lei introduz parcelas a deduzir na transição de uma faixa para outra, o que, na prática, assegura que a alíquota mais elevada só se aplicará na parte que exceder a faixa em que a empresa estava. 

Com isso, o Simples nacional torna-se um imposto progressivo, semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física 

— Em vez de uma escada, com verdadeiros trancos tributários, optamos por uma rampa suave, que não inibe o crescimento dos negócios — afirma Marta.

Parcelamento

O senador Armando Monteiro (PTB-PE), que já foi ministro do Desenvolvimento e presidente da Confederação nacional da Indústria (CNI), também considera positivas as mudanças. Segundo ele, em decorrência de uma pequena elevação no faturamento, a empresa cai no que ele chama de “morte súbita”, ou seja, o reenquadramento em um regime tributário mais desfavorável.
Além disso, a nova lei permite que 600 mil micros e pequenas empresas, que devem R$ 21 bilhões para a Receita Federal e estavam ameaçadas de exclusão do Simples nacional, continuem se beneficiando do regime simplificado de tributação. O prazo de parcelamento de dívidas tributárias sobe de 60 para 120 meses. 
Armando destaca o papel das micros e pequenas empresas na geração de empregos e diz que a crise econômica levou várias delas à inadimplência no pagamento de impostos. Esse problema, no entendimento do senador, será mitigado com a instituição de novos prazos para o parcelamento de débitos tributários.

Salões de beleza

Os valores que os salões de beleza transferem a cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação. Essa é outra inovação da nova lei do Simples nacional e beneficia os estabelecimentos que firmarem com esses profissionais contratos de parceria regulados pela Lei 13.352/2016
O salão ficará responsável pela retenção e pelo recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro, incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
A Lei 13.352/2016 não considera relação de emprego a parceria entre o salão e esses profissionais. Entretanto, essa relação de emprego poderá ser configurada se não houver contrato de parceria formalizado ou se o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. 
De acordo com Marta, a intenção dessa lei é dar segurança jurídica a uma relação já existente entre os salões de beleza e os profissionais.


Norma recém-sancionada atrai investidores para startups

Uma das inovações da nova lei do Simples nacional é a criação da figura do investidor-anjo, que poderá fazer aportes de capital para incentivar as startups (pequenas empresas dedicadas à inovação) sem se tornar sócio dos empreendimentos. Esses aportes, que deverão estar previstos em contrato com vigência de até sete anos, não integrarão o capital social da empresa.

O investidor-anjo não será sócio nem terá direito a gerência ou voto na administração da empresa. Não responderá por nenhuma dívida da empresa. Ele será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. A remuneração não poderá exceder a metade dos lucros da sociedade.

O investidor-anjo só poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos no mínimo dois anos do aporte de capital. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá preferência na aquisição.


Empreendedor diz que outros sistemas tributários também precisam de mudanças

Proprietário de uma loja de materiais de construção em Brasília, José Aguimar de Lima aponta um problema que afeta os 4,7 milhões de contribuintes do Simples nacional: a convivência desse regime de tributação simplificada com outros dois regimes: a substituição tributária e a antecipação tributária.

Na substituição tributária, o Imposto sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) já chega ao lojista embutido nos preços dos produtos.

Com isso, segundo Lima, o comerciante não aproveita integralmente o crédito do ICMS das fases anteriores e ainda paga o Simples sobre o valor da venda.

Na antecipação tributária, de acordo com o comerciante, o governo local arbitra uma margem de lucro e cobra o ICMS sobre ela, independentemente de a venda ser realizada ou de ela se dar pelo preço final estabelecido.

Os dois mecanismos são apontados por Lima como uma dificuldade para fazer promoções ou mesmo reduzir os preços ao consumidor final, já que o comerciante fica com uma margem de manobra baixa na fixação dos preços.

 

Arrecadação estadual

O senador Armando Monteiro considera procedente essa reclamação e afirma que o regime de substituição tributária se alargou muito no Brasil.

Um mecanismo que deveria ser aplicado de forma restrita a algumas cadeias produtivas, segundo o parlamentar, terminou sendo ampliado para reforçar a arrecadação dos estados.

Conforme o senador, essa generalização castigou a pequena empresa, porque seu capital de giro é muito afetado pela exigência do pagamento do imposto na fase inicial do processo de tributação.

Para não comprometer o desenvolvimento dos pequenos negócios, ele defende uma revisão do processo de substituição tributária.

Posição idêntica é defendida pela presidente da Comissão de Assuntos econômicos (CAE), senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

Para ela, a exigência do imposto na produção, e não na etapa final da comercialização, facilita a arrecadação, mas dificulta a situação das pequenas empresas.

Gleisi sugere a realização de uma audiência pública na CAE para discutir uma solução para o problema.


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segunda-feira, 29 de agosto de 2016

CNS propõe Adin contra leis paulistas que criaram ICMS sobre software



A Confederação Nacional de Serviço - CNS propõe Adin contra leis paulistas que criaram ICMS sobre software

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, contra leis do Estado de São Paulo que instituem a incidência do ICMS sobre software. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

Na Adin, a CNS alega que as operações com programas de computador não poderiam ser tributadas pelo imposto, por já incidir Imposto sobre Serviços (ISS), conforme define a Lei Complementar nº 116, de 2003.

No processo, a associação explica que, de acordo com a lei complementar, “tanto a elaboração de programas de computador, quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são serviços e, como tais, pertencem ao campo de incidência do ISS, cuja competência para arrecadação é única e exclusiva dos municípios e do Distrito Federal”.

A confederação argumenta também que o software não possui natureza jurídica de mercadoria, mas sim de direito autoral e propriedade intelectual. “Ele jamais passa a pertencer ao seu adquirente. O adquirente passa a ter, tão somente, o direito de uso, por meio de uma licença/cessão concedida por seu criador, que é o seu real proprietário”, afirma.

Como a incidência de ICMS pressupõe uma operação mercantil, com a transferência de propriedade de mercadoria, para a CNS, é impossível a incidência sobre operações de software.

Na Adin, a confederação pede por meio da liminar a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.198, de 1992, e dos Decretos nº 61.522, de 2015, e 61.791, de 2016, do Estado de São Paulo. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.


sexta-feira, 18 de março de 2016

Lei que eleva imposto sobre ganho de capital é sancionada

Com a lei, a alíquota do Imposto de Renda sobre ganho de capital pode chegar a até 22,5%
A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que aumenta a alíquota de Imposto de Renda sobre ganho de capital. A mesma lei estabelece regras para o uso de imóveis para quitar dívidas tributárias. A Lei 13.259 está publicada em edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (17/03).
No texto aprovado pelo Congresso Nacional havia a previsão de que os valores dos ganhos de capital que balizam a tributação seriam ajustados no mesmo percentual aplicado para a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.
Esse artigo foi vetado porque, de acordo com a justificativa, previa uma indexação "que não condiz com a diretriz da política econômica do governo federal". Além disso, a mudança vincula situações tributárias diversas - do ganho de capital auferido pelo investidor e da renda obtida pela pessoa física -, o que poderia gerar distorções em políticas públicas.
Também foram vetados dois artigos que previam a incidência das novas alíquotas apenas para operações feitas a partir de 1º de janeiro deste ano, porque, de acordo com a razão apresentada pela presidente, a previsão é inconstitucional.
Com a nova lei, a incidência do IR sobre ganho de capital passa a valer com as seguintes alíquotas: 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
As alíquotas aprovadas no Congresso Nacional ficaram abaixo da originalmente pretendida pelo governo, que ia de 20% para ganhos acima de R$ 1 milhão até 30% sobre lucros superiores a R$ 20 milhões. Até a edição da lei, os ganhos de capital eram tributados em 15%, independentemente do valor.
IMÓVEIS 
A lei prevê ainda regras para o uso de imóveis na quitação de débitos tributários. Os bens serão avaliados judicialmente, segundo critérios de mercado, e o valor deverá abranger a totalidade do débito ou, se não for suficiente, o restante da dívida poderá ser paga em dinheiro.

Fonte: Diário do Comércio - SP