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segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Corte Especial do STJ mantém incentivo do setor de informática


Por Joice Bacelo

Ministros não aceitam argumento da Fazenda de que haveria perda de arrecadação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve os efeitos de uma liminar que restabelece incentivo fiscal da Lei do Bem (nº 11.196), de 2005. O benefício – que isenta de PIS e Cofins as receitas das vendas a varejo de produtos de informática – havia sido revogado pelo governo, por meio de medida provisória, no ano passado.

O entendimento contraria pedido da Fazenda Nacional. No recurso apresentado contra decisão que beneficiava a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a União alega que a manutenção do benefício causaria "grave lesão à ordem e à economia públicas". O impacto estimado, segundo consta na ação, seria de R$ 12 bilhões em três anos.

Para os ministros, no entanto, a revogação do programa de inclusão digital – como era chamado o incentivo fiscal ao setor – "arranha o princípio da confiança". Isso porque teria sido constituído com base em condicionantes às empresas, além de estabelecer prazo determinado para o encerramento.

Pela lei, valeria até o dia 31 de dezembro de 2018. O programa tinha como objetivo difundir a acessibilidade ao uso de equipamentos eletrônicos. Por isso, para que as empresas tivessem acesso ao benefício, era necessário que cumprissem uma condição: reduzir os preços dos produtos na venda ao consumidor final.

"Se trata de um benefício fiscal vigente há dez anos, conforme preceitos da Lei nº 11.196 [conhecida como Lei do Bem], artigos 28 a 30, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação", afirmou, em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz. O entendimento unânime da Corte Especial mantém decisão anterior da relatora, que acrescentou ainda no julgamento não considerar como tarefa fácil "um real dimensionamento da arrecadação tributária" após a revogação do benefício.

Os incentivos fiscais da Lei do Bem foram revogados pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 690, de agosto de 2015 – depois convertida na Lei nº 13.241. O motivo alegado na época era a necessidade de aumentar a arrecadação de impostos, além de promover o ajuste fiscal. Seguindo essa norma, as empresas do setor teriam de recolher o imposto sobre a venda dos eletrônicos já a partir de 2016. A alíquota seria de 9,25% para os produtos nacionais e 11,25% aos importados.

A Abinee chegou a prever, na data de publicação da norma, que os preços dos produtos de tecnologia (celulares e notebooks, por exemplo) teriam acrécimo de até 10% – somente em função da suspensão do benefício. Em abril, no entanto, conseguiu a primeira decisão em favor do restabelecimento da Lei do Bem. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.

Para os desembargadores da 8ª Turma, que julgaram o caso, a revogação do benefício antes do prazo estabelecido caracteriza "ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé". "Contribuintes que tinham expectativa de resultados positivos dos investimentos e investiram na produção de bens abrangidos pelo mencionado benefício fiscal – então garantido até 31 de dezembro de 2018 – foram surpreendidos pelo próprio governo", enfatizou a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

A manutenção dessa liminar pela Corte Especial do STJ beneficia as empresas associadas à Abinee. Representante da entidade no caso, a advogada Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, diz que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro no sentido de que não se pode revogar antecipadamente benefício concedido por prazo certo e sob condição.

"Porque criou-se uma expectativa. Não pode o governo, agora, dizer que não quer mais. Tem de obedecer as regras do jogo", entende a advogada. "A lesão que o governo alega, na verdade quem sofreu foram os contribuintes e os consumidores. Houve uma supressão inesperada do benefício", acrescenta.

Especialista na área, João Victor Guedes, do escritório L.O. Baptista Advogados, complementa que quando um incentivo fiscal, por prazo certo, é concedido pelo governo, as empresas planejam as suas atividades e estruturam os seus investimentos para o período com base na lei vigente. "Se o governo muda de ideia no meio do caminho, ele acaba alterando essa previsibilidade", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a decisão da Corte Especial do STJ anula uma relevante medida de ajuste fiscal. Afirma ainda, por meio de nota, que não compete ao poder judiciário "se imiscuir na conivência ou na oportunidade da política econômica e fiscal estabelecida pelo Executivo, com a aprovação do Legislativo".

"É notória a situação de degradação das contas públicas nacionais, que enfrentam um segundo ano consecutivo de déficit orçamentário e um prognóstico terrível de crescimento do endividamento público, o que inclusive ameaça a eficácia da política monetária", continua. Acrescenta ainda que "decisões judiciais que inviabilizam ingredientes sensíveis da política fiscal, gerando insegurança jurídica e perda de arrecadação anual bilionária, contribuem para o chamado custo Brasil".

Sobre o processo propriamente dito, a PGFN afirma que os ministros "não realizaram exame aprofundado do mérito da controvérsia". Argumenta que o programa não exigia qualquer condição onerosa aos comerciantes varejistas. As condições que constam na lei, segundo a procuradoria, referem-se ao "industrial produtor de bens". "Contudo, na venda efetuada pelo industrial não há benefício instituído pelos artigos revogados", completa.


segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

ICMS - Governo paulista regulamenta pacote de medidas de incentivo aos contribuintes



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista publicou no sábado (17/12), vários decretos que regulamentam medidas de incentivo fiscal anunciadas na última sexta-feira, 16/12

Confira:

DECRETO Nº 62.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este Decreto estabelece medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

Confira novo artigo do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016:
Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização
§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:
 1 - o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;
2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial.
 3º - O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.
  

DECRETO Nº 62.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Acrescentou o artigo 400-Z1 ao Regulamento do ICMS, que estabelece diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de negros-de-carbono (NCM 2803.00.190 e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, nas condições que especifica.
A medida tem por objetivo incentivar a atividade de reciclagem de pneus inservíveis, o que contribui para a geração de resultados ambientais positivos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

DECRETO Nº 62.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este Decreto alterou o texto do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS e beneficia operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora.
As medidas ora propostas pelo Decreto:
1 – justificam-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de assegurar a competitividade da indústria paulista, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação;
2 – estão consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

DECRETO Nº 62.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Alterou o texto do Artigo Artigo 34 (DDTT) DO Regulamento do ICMS, e prevê novo período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
O último período foi de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016" e a minuta prevê o novo período de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017".
A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.


DECRETO Nº 62.315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.

Os referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.

Com esta medida o governo permite que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017. Atualmente, os referidos Decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2016.

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sábado, 17 de dezembro de 2016

Alckmin firma medidas de estímulo à economia paulista e apoio às micro e pequenas empresas



Fonte: SEFAZ-SP

As medidas visam sustentar a competitividade da economia paulista e atendem cadeias compostas por milhares de empresas com grande potencial de ampliação de negócios e abertura de postos de trabalho

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta sexta-feira, 16/12, decretos que harmonizam a dinâmica tributária e desoneram setores produtivos, com o objetivo de estimular investimentos e reduzir custos operacionais da indústria de bens de capital, automobilística, do agronegócio, reciclagem e micro e pequenas empresas. As medidas visam sustentar a competitividade da economia paulista e atendem cadeias compostas por milhares de empresas com grande potencial de ampliação de negócios e abertura de postos de trabalho. Participaram do evento, o vice-governador Márcio França, os secretários da Fazenda, Helcio Tokeshi, da Agricultura, Arnaldo Jardim, e representantes de entidades empresariais.

O conjunto de alterações abrange ajustes e mecanismos estruturados para proteger a indústria de máquinas e equipamentos contra incentivos irregulares da guerra fiscal, e a manutenção de medidas de apoio ao setor de avicultura, indústria automobilística, informática e desenvolvimento tecnológico. Os atos do governador Alckmin introduzem também melhorias nas regras tributárias para evitar formação de saldo credor de ICMS nas operações que envolvam importação de insumos, trocas internas de produtos acabados e operações interestaduais.

“Estamos fazendo uma primavera tributária. Um conjunto de medidas de crédito e tributárias para fortalecer a economia, ter mais investimentos e gerar mais empregos no Estado de São Paulo”, comentou Alckmin. “De um lado corte, redução de gastos do governo. De outro lado, o estímulo à atividade econômica”, destacou.

Micro e pequenas empresas
Alckmin anunciou alteração no Fundo de Aval do Estado (FDA), ligado à Desenvolve SP. A mudança visa tornar mais flexíveis as regras para concessão de aval para às micro, pequenas e médias empresas e beneficia principalmente aquelas que não dispõem de garantias, situação em que se encontra a maior parte das empresas inovadoras.

A principal alteração no FDA diz respeito ao limite de faturamento das empresas alvo do fundo, que passa dos atuais R$ 3,6 milhões de faturamento anual para R$ 16 milhões. Com a nova redação, o FDA será um mecanismo facilitador de acesso ao crédito. “Temos uma agência de fomento, mas às vezes o pequeno empresário tem dificuldade de ter aval, então esse fundo dará garantias a esses empresários”, disse o governador.

Ambiente de negócios
Uma das deliberações mais importantes firmada pelo governador Alckmin é a autorização para que a Secretaria da Fazenda possa equalizar a variação de carga tributária entre as alíquotas de importação, de 18% a 25%, as internas de 12% a 25%, as interestaduais de 12%, e a estabelecida pela Resolução 13 do Senado Federal que determina recolhimento de 4% nos produtos importados distribuídos a outras unidades da federação.

Por meio da análise de casos concretos, a Fazenda pode estabelecer, entre outras providências, a suspensão parcial do imposto no desembaraço de insumos ou produtos acabados, evitando a formação de saldo credor de ICMS.

Esta medida melhora o ambiente de negócios, simplifica e torna mais eficientes as operações de setores industriais que detém unidades abastecidas por fornecedores paulistas e empresas que operam com cadeias integradas que combinam insumos importados, fornecimento local e trocas interestaduais como ocorre, por exemplo, com indústrias químicas, de autopeças e cosméticos. O aprimoramento representa um estímulo importante para concentração e expansão de linhas de produção no Estado.

Bens de capital
O governador Alckmin, entre os atos voltados para o setor produtivo, prorrogou até 30 de abril de 2017 a concessão de crédito outorgado de ICMS para desonerar a fabricação de pás carregadeiras de rodas, escavadeiras hidráulicas, retroescavadeiras e motoniveladoras. A extensão de prazo se justifica para preservar a competitividade da indústria de bens de capital que enfrenta concorrência desleal por conta de benefícios concedidos a empresas de outros estados que praticam a guerra fiscal.

Agronegócio
Os abatedouros de aves instalados no Estado terão prazo adicional para obter linhas de crédito para capital de giro da agência de fomento Desenvolve SP utilizando como garantia crédito acumulado de ICMS. O decreto do governador prorroga o benefício, que vence em 31 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2017. As empresas avícolas têm sua competitividade preservada em um ambiente pressionado pela elevação dos custos com insumos e a concorrência decorrente de empresas que recebem benefícios concedidos da guerra fiscal.

Incentivo tecnológico     
A utilização de crédito de ICMS para investimentos em ativos nos setores automobilístico, de informática e tecnologia, que vence no final de 2016, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017. Os Programas de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (Pró-Veículo), de Incentivo ao Investimento de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados (Pró-Informática) e o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, beneficiados pela medida, permitem às empresas destes setores o uso de créditos de ICMS para modernização e ampliação de plantas industriais, desenvolvimento de produtos ou construção de novas fábricas no Estado de São Paulo.

Meio ambiente
A atividade reciclagem de pneus e resíduos de borracha passa a contar com estimulo a partir do decreto do governador que estabelece o diferimento do ICMS incidente sobre negros-de-carbono (resíduo de carbono utilizado como reforço de compostos de borracha) e óleos combustíveis fornecidos à indústria.  O trabalho de reciclagem de pneus e resíduos traz resultados positivos para o meio ambiente e a transferência do recolhimento do tributo para a etapa de saída do produto resultante da industrialização representa um incentivo a este setor.