Por Josefina do
Nascimento
Governo paulista
publicou no sábado (17/12), vários decretos que regulamentam medidas de
incentivo fiscal anunciadas na última sexta-feira, 16/12
Confira:
DECRETO Nº 62.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este
Decreto estabelece medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e
continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes
paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas
e saídas das mercadorias.
Confira
novo artigo do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016:
Artigo
327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em
saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da
alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para
que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja
suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da
mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização
§
1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento
localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados
e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação
do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação
da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá
solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:
1 - o lançamento do imposto incidente nas
operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime
especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em
que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de
sua industrialização;
2
– o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada
pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou
parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida
mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
3
– o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por
estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao
estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente,
para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do
produto resultante de sua industrialização.
§
2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante
deverá aderir expressamente ao regime especial.
3º - O regime especial de que tratam o “caput”
e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§
4º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de
suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas
internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os
referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores
elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.
DECRETO Nº 62.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Acrescentou o artigo 400-Z1 ao Regulamento do ICMS, que estabelece diferimento do ICMS
incidente nas saídas internas de negros-de-carbono (NCM 2803.00.190 e óleos
combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de
resíduos de borracha, nas condições que especifica.
A
medida tem por objetivo incentivar a atividade de reciclagem de pneus
inservíveis, o que contribui para a geração de resultados ambientais positivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
DECRETO Nº 62.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este
Decreto alterou o texto do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS e beneficia
operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica,
retroescavadeira e motoniveladora.
As
medidas ora propostas pelo Decreto:
1
– justificam-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de
assegurar a competitividade da indústria paulista, que enfrenta forte
concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação;
2
– estão consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso
IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os
agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
DECRETO Nº 62.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Alterou o texto do Artigo Artigo 34 (DDTT) DO Regulamento do
ICMS, e prevê novo período a ser considerado para fins de geração de crédito
acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores
de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento
do Estado de São Paulo.
O
último período foi de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016"
e a minuta prevê o novo período de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro
de 2017".
A
proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico
deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios
concedidos por outras unidades da Federação.
DECRETO Nº 62.315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera
os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do
Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos
Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao
Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento
Eletrônico de Dados.
Os
referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de
saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do
Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da
legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para
modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas,
desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.
Com
esta medida o governo permite que seja utilizado, para tais finalidades,
crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017. Atualmente, os
referidos Decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31
de dezembro de 2016.
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