Por Josefina
do Nascimento
Projeto de Lei prevê “nova” contribuição previdenciária para
micro e pequenas empresas
O Projeto de nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados visa
garantir as micro e pequenas empresas o mesmo tratamento concedido as empresas
de médio e grande porte pela Lei nº 12.546/2011, que substitui a contribuição
previdenciária sobre a folha de salário para, no lugar, contribuir sobre o
faturamento bruto.
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as empresas
substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela
contribuição sobre a receita bruta.
A Pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional (LC 123/2006) regra geral (Anexo IV da LC 123/2006 recolher separadamente) recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP com base na receita bruta.
Os
percentuais destinados a CPP estão embutidos no Simples Nacional, conforme tabela.
Anexo III – Serviços Lei Complementar nº 123/2006
Receita
Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ISS
|
Até
180.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
De
360.000,01 a 540.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De
540.000,01 a 720.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De
720.000,01 a 900.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De
900.000,01 a 1.080.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De
1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De
1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De
1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De
1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De
1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De
1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De
2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De
2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De
2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De
2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De
2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De
3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De
3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De
3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
Qual
será o efeito tributário se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional passar a recolher
a Contribuição Previdenciária Patronal com base nas regras da Lei nº
12.546/2011?
A
empresa deixa de recolher no Documento de Arrecadação do Simples – DAS o
percentual destinado a CPP, neste exemplo representa 4,97% e passa a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal em guia própria, com alíquota fixa, que atualmente é 4,5% (Lei nº 12,546/2011).
A base de cálculo da CPP vai continuar a mesma,
ou seja, o valor da receita bruta auferida no mês, mas muda o percentual e
também a forma de recolher.
O
Projeto de Lei nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados prevê a
modificação da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a famosa “desoneração da folha
de pagamento”, para incluir as empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa.
Atualmente somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, com atividade de construção civil estão
autorizadas a optar pelo recolhimento da CPP criado pela Lei nº 12.546/2011 (Instrução Normativa nº 1.436/2013).
Exemplo:
Empresa com receita bruta mensal de R$ 100 mil
Folha
de Pagamento R$ 20 mil
Prestadora
de Serviço - Anexo III da LC 123/2006
Atualmente
o percentual do Simples Nacional é de 12,54%, no DAS recolhe 4,97% a título de CPP
De
acordo com o exemplo, se o Projeto de Lei for aprovado para este cenário a carga
tributária será reduzida em apenas 3,75%.
De acordo com o governo, desde o final de 2011, o benefício fiscal de "desoneração da folha de
pagamento" foi concedido a vários segmentos econômicos para diminuir o
custo com mão de obra e aquecer a economia.
Atualmente, as atividades listadas na Lei nº 12.546/2011 estão autorizadas a optar por recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta em substituição a folha de pagamento. A opção pela "desoneração da folha" deve ser realizada anualmente. Inicialmente a desoneração era obrigatória.
Opção pela “desoneração”
A opção pela tributação substitutiva prevista nos
arts. 7o e 8o da Lei nº 12.546 de 2011 será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente
para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano
calendário.
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