Por Josefina
do Nascimento
Governo
paulista, por meio do Decreto nº 62.386/2016 (DOE-SP 28/12) alterou as regras de
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene
pessoal realizadas por fabricante e atacadista.
Além
de manter demais exigências, a partir 1º
de abril de 2017 para reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista
das mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão de preencher as seguintes condições:
1
- tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando
suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o
estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista.
2
- relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada
atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas
internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor
total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3
- no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser
excluídos os valores relativos:
a) operação
cancelada;
b) desconto
incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f)
transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.
O
artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária
do ICMS para 12% nas operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista
das seguintes mercadorias:
I
- papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis,
5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as
preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e
pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos
de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes,
preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo
contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI - dentifrícios, 3306.10.00;
XII
- fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII
- lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV
- toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV
- escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que
sejam partes de aparelhos, 9603.2.
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