Fonte: Valor Econômico
Mais exportadores
poderão se beneficiar com a antecipação de créditos de PIS, Cofins e IPI
Um leque maior de exportadores poderá se
beneficiar com a antecipação do ressarcimento de créditos de PIS, Cofins e IPI.
Pelo chamado “fast track”, as empresas exportadoras podem ganhar fluxo de caixa
ao receber 50% do saldo credor pleiteado no prazo de até 30 dias contados da
data do pedido de ressarcimento. Os exportadores costumam acumular créditos
desses tributos pelo fato de a saída dos produtos do país ser desonerada.
Agora, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.675, publicada ontem pela Receita Federal, é condição para a antecipação a
empresa ter auferido receita bruta decorrente de exportações, no ano-calendário
anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta
total da venda de bens e serviços. Antes, esse percentual era de 30% em relação
a operações para o exterior realizadas no segundo e terceiro anos-calendário
anteriores ao do pedido.
A norma está em vigor desde ontem. “Com isso,
temos de positivo o fato de que um número maior de empresas que exportam poderá
gozar de regime especial. Parece uma forma de, talvez, auxiliar essas empresas
nesse momento de crise”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil
Salomão & Matthes Advocacia.
“A flexibilização relativa ao volume de
exportação exigido é importante porque facilitará a antecipação do
ressarcimento para as exportadoras. A medida será importante para o fluxo de
caixa de várias delas”, afirma o advogado Yun Ki Lee, do escritório Lee Brock
Camargo Advogados.
Contudo, Lee lembra que se a empresa estiver
em algum parcelamento tributário será feita, primeiro, a chamada compensação de
ofício. Isso quer dizer que se houver parcelas a pagar, automaticamente os
valores a serem ressarcidos serão usados para quitá-las. Se sobrar algum saldo,
será repassado ao contribuinte.
A norma ainda deixa claro que o regime
especial só pode ser aproveitado se forem cumpridos alguns requisitos – como
regularidade fiscal, não estar sob regime especial de fiscalização e ter
escrituração fiscal digital. Todos estão listados na nova instrução normativa.
Para a comprovação de regularidade fiscal, no
entanto, a instrução normativa trouxe uma novidade. Passará a ser exigida
Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida em até 60 dias antes da data do
ressarcimento. Antes, não havia esse prazo.
“É importante para que, na hora do pagamento,
não haja surpresas, trazendo maior segurança jurídica ao Fisco e aos
contribuintes”, afirma Calcini.
Por nota, a Receita Federal informa que a
redução de 30% para 10% do volume de exportação exigido foi estabelecido pela
Portaria MF nº 260, editada pelo Ministério da Fazenda em 2011. Essa exigência,
acrescenta o órgão na nota, decorre dos procedimentos estabelecidos pelas
Portarias MF 392 e 393, de 4 de outubro de 2016.
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