Por Josefina do
Nascimento
A Substituição
Tributária do ICMS pode estar com os dias contados
Recente
decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre o ressarcimento do imposto põe
em “xeque” a continuidade do regime de substituição tributária do ICMS.
O
STF decidiu que o Estado deve devolver ao substituído o ICMS-ST, quando o valor
de venda da mercadoria tiver sido inferior ao valor que serviu de base de cálculo
do imposto.
“É devida a restituição da diferença do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime
de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à presumida.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683
Na prática:
Valor
da Base de cálculo do ICMS-ST 1.500,00 – este é preço de venda esperado
Porém
na prática o substituto tributário (comércio) vendeu a mercadoria por: R$
1.200,00
Neste
caso, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve
devolver ao contribuinte substituído ICMS calculado sobre a diferença de R$
300,00.
Em
2008, quando o regime de substituição tributária foi ampliado para mais de 20
segmentos, os Estados acabaram com a figura do ressarcimento e também complemento
do imposto. Assim o contribuinte substituído que vendia a mercadoria por valor
inferior a base de cálculo da Substituição Tributária não tinha direito ao
ressarcimento e quem vendia por preço superior não estava sujeito ao
complemento.
Antes
da ampliação da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST eram poucos segmentos,
então não era difícil aplicar as regras de ressarcimento e complemento do
imposto, mas era possível.
Mas
depois do regime ter sido ampliado para vários segmentos, aplicar o
ressarcimento e complemento para tudo, é estabelecer um “manicômio” para todos
envolvidos na operação: contribuinte, contador e fiscal de rendas. A
operacionalização deste modelo põe em “xeque” a sua continuidade.
Diante
da complexidade, é necessário "pegar o caminho da roça" e voltar para o sistema
débito e crédito do imposto. Na compra da mercadoria para revenda toma-se crédito e quando da venda
debita-se o imposto. Até porque muitas micro e pequenas empresas estão
enquadradas no Simples Nacional (LC 123/2006), e acaba-se com o
questionamento de aplicação do ICMS-ST para este regime.
Neste
cenário, somente um tem interesse no regime da substituição tributária do
ICMS, o governo.
Mas
continuar com este regime do jeito que está é ter de aumentar o efetivo de Agentes
Fiscais de Renda do Estado, ninguém dá conta da parafernália que se tornou o
regime do ICMS-ST, principalmente depois da entrada em vigor do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que ampliou o número de
solicitação de ressarcimento do imposto.
É
preciso reconhecer que o regime da substituição tributária do ICMS é muito
caro, são tantos controles que o custo das mercadorias enquadradas sofreram
aumento significativo nos últimos anos. E a situação se agravou a partir de
2016 depois do advento do Convênio ICMS 92/2015. Isto porque muitas unidades da
federação, a exemplo do Estado de São Paulo não conseguiram até momento adequar
a legislação interna às regras de uniformização da lista de mercadorias sujeitas
ao ICMS-ST, estabelecida pelo CONFAZ.
Enfim,
o imposto por si só já é muito complexo, dentro do tema ICMS o regime da
Substituição Tributária é um dos assuntos mais temidos pelos contribuintes e profissionais da área fiscal.
Diante
do cenário, é possível arriscar a dizer que o regime da Substituição Tributária
do ICMS será restrito a determinados segmentos: a exemplo de veículos novos,
cimento, bebidas alcoólicas e medicamentos.
A
colcha de retalho e a complexidade das regras tributárias
É
tanto “remendo nesta colcha chamada regras tributárias”, que os fiscais que
operacionalizam discordam dos seus colegas que escrevem as normas legais.
Aqui
voltamos a velha história: o papel aceita tudo! A teria pode ser linda, mas na
prática nem tudo são flores”. É fácil criar e determinar novas regras e
obrigações fiscais, mas como fica a operacionalização?
No
final de cada ano a caneta do fisco está afiada e desafinada com a prática.
Início
de ano instala-se um clima de discórdia no mundo fiscal e tributário.
É
tanta alteração de regras fiscais, que ninguém se entende. Se os empresários
fossem aguardar “decifrar” o que o legislador quis dizer, teríamos meses de
atividades paralisadas.
Esta
é a nossa realidade, quem escreve as regras tributárias (legislação) está longe
da prática! É fácil determinar, o difícil é fazer.
Muitas
vezes o fisco não sabe como fazer. No início de 2016 tivemos o exemplo do DIFAL
da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, que fez parar várias operações interestaduais com não contribuinte
e resultou no fechamento de várias empresas.
Neste
país tudo é possível, então vamos aguardar os próximos capítulos desta “novela
chamada Substituição Tributária do ICMS”.
Cenário
ideal:
Deveria
ser proibido: quem não conhece a operacionalização não pode escrever regras sobre.
Regras
e obrigações fiscais somente podem ser exigidas dos contribuintes depois de
devidamente testadas.
Leia
mais:
Josefina do Nascimento, é Técnica
Contábil, Formada em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista
em Finanças Empresariais com Ênfase em Inteligência Tributária, é Consultora
tributária, Palestrante, realiza treinamentos de equipes fiscais, Autora e
idealizadora do Blog Siga o Fisco e atuou em escritório contábil por quase
vinte anos.
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