Prazo de opção ao parcelamento
autorizado pela Lei Complementar nº 155/2016 começou dia 12 deste mês e vai até o dia 10 de
março de 2017
Fonte: Receita Federal
Comitê Gestor do Simples Nacional e Receita Federal disciplinam
parcelamento de débitos do Simples Nacional
Foram publicadas no Diário Oficial da
União de hoje a Resolução
CGSN nº 132/2016 e a Instrução
Normativa RFB nº 1677/2016,que regulamentam o parcelamento de
débitos do Simples Nacional previsto no art. 9º da Lei Complementar nº
155, de 27/10/2016.
A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) também editou a Portaria
PGFN nº 1.110/2016 regulamentando
o parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da
União.
A partir de hoje, os contribuintes
optantes pelo Regime e que tenham débitos com a Receita Federal relativos a
competências até maio de 2016 poderão optar pelo parcelamento da dívida em até
120 meses, com prestação mínima de R$ 300,00.
A opção pelo parcelamento abrange a
totalidade dos débitos exigíveis e implica desistência compulsória dos
parcelamentos em curso.
Para incluir no parcelamento os
débitos que estão em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte
deverá comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário e
apresentar desistência da discussão administrativa ou cópia da petição de
desistência da ação judicial.
A primeira parcela deverá ser paga,
em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que
for menor.
O pedido de parcelamento deverá ser
apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 10 de março
de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
As demais regras sobre o parcelamento
no âmbito da Receita Federal e da PGFN poderão ser conferidas na Instrução
Normativa RFB nº 1677/2016, na Portaria
PGFN 1.110/2016 e no Portal do Simples
Nacional.
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