Fonte: Receita Federal
Nos
Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o
limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000
Foi publicada no Diário Oficial da
União de hoje a Resolução
CGSN nº 130, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que divulga os
sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos
estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017,
quais sejam:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e
Tocantins.
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos
estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí
deixaram de adotar sublimite.
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito
Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.
Foi publicada também a Resolução
CGSN nº 131, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011
(Regulamento do Simples Nacional).
Construção civil com fornecimento de materiais
Para o setor de construção civil, o
art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há
materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Haverá tributação do valor dos
serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006,
permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais
fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo
município. Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da
prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e
o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.
Parcelamento
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Investidor-Anjo
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Atividades
permitidas no Simples Nacional
Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN
nº 131 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no
Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.
Fiscalização
do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal,
Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos
próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e
2014.
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