Por
Josefina do Nascimento
Exigência
da ECD das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade trazida
pela Resolução do CGSN nº 131/2016, publicada nesta segunda-feira (12/12) alterou
a Resolução CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006
De
acordo com a Resolução do CGSN nº 131/2016, a partir de janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na
condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar
nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital
(ECD), e ficará desobrigada de cumprir o
disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 26, § 15; art. 27)
Ao
transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará
desobrigada:
I - Livro
Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e
bancária;e
II - Apresentação
da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é
parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da
escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja,
corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se
houver;
II - Livro Razão e seus auxiliares, se
houver;
III - Livro Balancetes Diários,
Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles
transcritos (Sped).
“A exigência da ECD para a ME e EPP é mais um avanço na
complexidade das obrigações acessórias, que promete contribuir para distanciar o
Simples Nacional do seu propósito inicial”.
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